TJRJ - 0859558-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Autor: LORENZO CABELLO BIDART SCAFFA FALCAO Réu: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LORENZO CABELLO BIDART SCAFFA FALCÃO em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando a parte autora, em apertada síntese, que possui contrato de Seguro de Reembolso de Despesa de Assistência Médica e/ou Hospitalar denominado “Livre Escolha” pactuado junto à BRADESCO SAÚDE S.A. desde 31.08.92.
Narra que o autor é portador de marca-passo bicameral, implantado através de cirurgia realizada em 05.02.2013, contudo, como o gerador do aparelho dura por volta de 10 anos, o seu cardiologista, Dr.
Rodrigo Periquito Cosenza, indicou a troca do gerador.
Relata que solicitou ao plano de saúde réu, em 19.01.2024, a autorização para a realização da cirurgia, porém apenas foi autorizado o procedimento, sendo informando ao autor que não seria pago o material por ausência de cobertura contratual.
Esclarece que, diante da urgência do procedimento, o autor internou-se no Hospital Copa D’Or e submeteu-se à troca do gerador em 27.03.2024, desembolsando o valor de R$ 10.935,00 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais) pelo material utilizado na cirurgia.
Destaca que em 2013, quando precisou implantar o marca-passo, o réu também negou a cobertura, sob a alegação de que a apólice do autor não possuiria cobertura contratual para próteses e órteses.
Informa que na época o autor ajuizou a ação nº 0179335-20.2013.8.19.0001 para ser ressarcido, sendo certo que a referida demanda foi encerrada através de acordo no qual o réu não apenas pagou o marca-passo, como ainda reparou o demandante por danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer seja o réu condenado a reembolsar integralmente as despesas efetuadas com a cirurgia para troca do gerador do marca-passo, pagando-lhe a quantia de R$ 10.935,00 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais), acrescida de juros e correção monetária.
Pugna seja o réu condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos no index. 118503956/118503972.
Contestação apresentada no index. 147865298, com documentos nos ids. 147867506/147867505, alegando, em suma, que no dia 19.01.2024 foi solicitada autorização para internação cirúrgica, em caráter eletivo, a qual foi autorizada através da senha GRC8JD5, com restrição de material, uma vez que a apólice não possui cobertura para prótese.
Destaca que não foi localizado no sistema a solicitação de reembolso para o valor mencionado.
Sustenta que a exclusão contratual era clara, expressa e válida, sendo a apólice em questão anterior e não adaptada à Lei 9656/98, razão pela qual não há que se falar em ilicitude ou abusividade da sua conduta.
Nega a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica no index. 170662445.
Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzirem nos ids. 193460830 e 19349245. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação indenizatória em que postula a parte autora seja a ré compelida a reembolsar os valores despendidos com o pagamento de gerador de marca-passo, implantado em cirurgia anterior, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Por sua vez, a parte ré, em sua peça de defesa, sustenta a legalidade da sua conduta, sob o argumento de que não há cobertura contratual para próteses e órteses, negando ainda o dever de indenizar.
Vale frisar, primeiramente, que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa.
A parte autora se desincumbiu do ônus da prova, retratando nos autos a necessidade de realização do procedimento solicitado com a troca da bateria do marca-passo, conforme se depreende do documento de id. 118503965.
A solução jurisdicional tem como regência as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, diante dos fatos narrados na inicial, demonstra-se consumidora, conforme art. 2º, do CDC.
Do outro lado, a ré, sociedade empresária prestadora de serviços, na forma do art. 3º, §2º, do CDC, é detentora de maior poder econômico e financeiro e encontra-se inserida em relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ressalte-se que a expectativa do consumidor é no sentido da efetiva cobertura de tratamento médico e despesas hospitalares para as hipóteses tais como a dos autos.
O sistema de proteção do consumidor tem, no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional de Relações de Consumo, a qual tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II -...; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Tal equação impõe a adoção no nosso sistema jurídico do princípio da boa-fé, o que impede que o contrato seja ambíguo e vulnerável, permitindo a interpretação em desfavor do consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão.
Nesse sentido, ainda que exista a cláusula limitativa mencionada pela parte ré em sua peça de defesa, não pode esta preponderar sobre os princípios norteadores contidos no CDC.
A parte autora contratou o plano de saúde, tendo adimplido todas as obrigações que lhe foram impostas, exatamente para fazer frente às despesas médicas, hospitalares, materiais cirúrgicos e tratamentos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê como cláusulas abusivas todas aquelas disciplinadas no artigo 51 - "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que : I - ......; II - .......; III - ........; IV -estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Dentre os vários princípios que regem o contrato, realça-se, ao lado da autonomia das partes e da obrigatoriedade, o da supremacia da ordem pública.
A vontade das partes tem como limite a legislação pertinente à matéria objeto do contrato.
O princípio do "Pacta Sunt Servanda" deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 4º, I, do CDC.
O caso em tela deve ser analisado à luz dos princípios da boa fé, da transparência, da confiança e considerando a vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, mesmo que haja limites impostos pela cobertura contratada, não é possível admitir cláusula que afaste o que é da essência do contrato, ou seja, a proteção à saúde. É indispensável que tais contratações respeitem os limites impostos pelo CDC.
O contrato de adesão que exclui tal prestação de serviço fere o direito à vida e o direito à saúde, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (art. 1º, III e art. 5º, X, da CRFB/88), com premissas que se sobrepõem as restrições legais e contratuais, tornando-se incompatíveis com o princípio da boa-fé nas relações consumeristas (arts. 4º, III e 51, IV, da lei nº 8.078/90).
Com isso, eventual cláusula que exclua ou limite a prestação de serviços médicos, hospitalares e terapêuticos, necessariamente, é abusiva, considerando que foi formalizada mediante contrato de adesão e com violação dos princípios do CDC, notadamente de seu art. 51.
Conforme se infere do documento de id. 118503965, a cirurgia foi realizada ante a necessidade de troca da bateria do marca-passo, sendo destacado que o autor é portador de tal prótese desde 2013, e que se encontrava o “gerador em indicativo de troca por desgaste de bateria”.
Ressalte-se ainda que há informação de que o autor é portador de BAVT (Bloqueio Atrioventricular Total), que se caracteriza como uma arritmia cardíaca grave, o que demonstra, portanto, a necessidade da realização do procedimento indicado para troca da bateria, material necessário ao sucesso do tratamento.
Note-se que de nada adiantaria a autorização do procedimento, sem o custeio do material, essencial ao funcionamento da prótese da qual necessita o autor para manutenção de sua saúde.
Sendo assim, resta clara, portanto, a falha no serviço prestado pela empresa ré, ao deixar de proceder com diligência e celeridade a fim de garantir ao seu segurado a eficiência e presteza na utilização do plano, merecendo, portanto, acolhimento do pleito autoral de ressarcimento dos valores gastos com o gerador do marca-passo, o que restou devidamente comprovado no id. 118503967.
Passo a análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Em razão de todo o exposto, da urgência que a situação indicava e da desídia da empresa ré, arbitro indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENARa ré a ressarcir ao autor o montante de R$ 10.935,00 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, na forma da fundamentação supra, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal a contar da citação.
CONDENOainda a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra, corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal, a contar da citação.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
29/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
"Despacho" -
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Determinada a citação de #Oculto#
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03/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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