TJRJ - 0809496-45.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 09:13
Documento
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03/09/2025 21:40
Conclusão
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02/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 16:04
Inclusão em pauta
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14/08/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:47
Conclusão
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23/06/2025 14:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:46
Mero expediente
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29/05/2025 12:01
Conclusão
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22/05/2025 12:58
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809496-45.2023.8.19.0087 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809496-45.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00079690 APELANTE: THIAGO ROZA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA OAB/RJ-207913 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/RJ-198379 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/SC-008927 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/RJ-198380 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/SC-033416 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização diária de juros, excluir tarifas administrativas indevidas ¿ como a de cadastro e de registro ¿ e obter a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, reconhecendo a validade das cláusulas impugnadas relativas a juros, capitalização e tarifas.3.
O recurso pleiteia a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais cobrados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida na inicial; (ii) se a análise da legalidade de cláusulas contratuais que envolvem a cobrança de tarifas e encargos exige prova técnica sobre a efetiva prestação dos serviços cobrados e a conformidade dos juros com os parâmetros de mercado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira considerada fornecedora de serviços (arts. 3º e 14 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços. 6.
A jurisprudência do STJ admite a cobrança de tarifas como a de cadastro, desde que se comprove sua pertinência e a efetiva prestação do serviço, sendo ônus da instituição financeira demonstrar tais circunstâncias (Súmula 566/STJ; Temas 618 e 958 do STJ). 7.
O pedido de produção de prova pericial contábil foi expressamente formulado na petição inicial, sendo pertinente para apuração técnica da regularidade das cobranças e da eventual sobreposição de encargos contratuais. 8.
A ausência de saneamento do feito e a prolação de sentença sem o exame do pedido de prova técnica configuram cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor é do fornecedor (art. 373, II, do CPC), não havendo nos autos prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços cobrados ou da ocorrência da primeira contratação com a instituição.IV.
DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a devida análise do pedid Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:45
Documento
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15/05/2025 16:30
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 213.
APELAÇÃO 0809496-45.2023.8.19.0087 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809496-45.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00079690 APELANTE: THIAGO ROZA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA OAB/RJ-207913 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/RJ-198379 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/SC-008927 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/RJ-198380 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/SC-033416 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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04/04/2025 14:15
Remessa
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:16
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 19:16
Remessa
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06/02/2025 19:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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