TJRJ - 0804034-67.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0804034-67.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ AREND PIMENTEL RÉU: BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Defiro a gratuidade.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
13/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AREND PIMENTEL em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804034-67.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ AREND PIMENTEL RÉU: BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A 1.
Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95.
Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível.
Intime-se. 2.
Considerando a certidão de id. 199881778, deixo de receber o recurso, tendo em vista a intempestividade de sua interposição.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Certifique-se o trânsito em julgado. 3.
Apresentem os recorrentes seus comprovantes de rendimento dos últimos três meses, vindo extrato bancário do período, acaso não exista contracheque, as três últimas declarações de IR e as três últimas faturas do cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 05:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
08/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804034-67.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ AREND PIMENTEL RÉU: BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A 1.
Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL – “A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (ARTIGO 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).” Sendo assim, venha comprovante de residência, EM NOME DA PARTE AUTORA, com data inferior a três meses, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. 2.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora, prevê a realização de audiências.
Ademais, findo o estado excepcional de calamidade pública, gerado pela pandemia mundial, o rito a ser aplicado volta a ser aquele descrito pela Lei 9.099/95. 3.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado, já que o rito da Lei 9.099/95 prevê que as provas podem ser produzidas até a AIJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
02/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810737-30.2024.8.19.0213
Carolina Gastao Candido
Sandra Regina Volaro Caminha
Advogado: Luiz Paulo Carvalho Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:04
Processo nº 0802994-77.2025.8.19.0004
Ari Fontes Pereira
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Ari Fontes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 16:42
Processo nº 0801895-04.2025.8.19.0253
Winnie Goncalves Couto
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Valeria de Albuquerque e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:29
Processo nº 0811929-15.2025.8.19.0002
Rosalvo Antunes Faria
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Catia Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 13:39
Processo nº 0842340-75.2024.8.19.0002
Adelir Machado de Souza e Castro
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 12:38