TJRJ - 0812929-45.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812929-45.2024.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0812929-45.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00039645 RECTE: ANTONIO TUNA CARDOSO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA CARDOSO SCHRAMM OAB/RJ-106086 RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno que a condenação em custas e honorários se dá apenas quando o recurso não é provido, hipótese em que o sucumbente é o recorrente. -
01/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 18:29
Conclusão
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22/06/2025 13:32
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812929-45.2024.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0812929-45.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00039645 RECTE: ANTONIO TUNA CARDOSO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA CARDOSO SCHRAMM OAB/RJ-106086 RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, em seguida, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos materiais, o valor R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Quanto aos danos materiais, o orçamento juntado pelo Autor, no valor de R$27.000,00, é apenas do serviço e informa que todo o material ficará por conta do Recorrente (ID 113038883 ¿ páginas 1 e 2).
O orçamento apresentado no ID 113038881 mostra o valor dos materiais, que totaliza R$4.256,00.
A soma dos dois orçamentos seria de R$31.256,00.
Ocorre que o valor coberto pelo seguro é de apenas R$30.000,00, condicionado ao pagamento da franquia no valor de 10% do dano. .
Dessa forma, compensando os valores, restariam R$27.0000,00 a serem pagos pela Seguradora ao Autor.
A questão não transbordou o inadimplemento contratual, motivo pelo qual não se vislumbra repercussão maior do que a patrimonial.
Assim, descabe a indenização por danos morais.
Registre-se que, conforme proposta de seguro, o seguro foi contratado para o prédio como um todo, não apenas para a loja de artigos religiosos.
Isso porque a informação sobre a loja aparece somente quando é mostrada a ocupação do imóvel, ou seja, sua destinação.
Acrescenta-se, que na própria proposta é informada que tal seguro é utilizado somente para prédios.
Ademais, a Recorrida junta em sua contestação, tela sistêmica que informa o imóvel segurado e, novamente, aparece somente o endereço do prédio, sem especificação sobre ser a loja apenas (ID 128489867).
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
27/05/2025 10:00
Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 347.
RECURSO INOMINADO 0812929-45.2024.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0812929-45.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00039645 RECTE: ANTONIO TUNA CARDOSO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA CARDOSO SCHRAMM OAB/RJ-106086 RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
08/05/2025 21:43
Inclusão em pauta
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07/05/2025 21:50
Conclusão
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07/05/2025 21:47
Distribuição
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25/04/2025 20:20
Remessa
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25/04/2025 20:19
Cancelamento de Distribuição
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:53
Mero expediente
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15/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 12:19
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:45
Conclusão
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01/04/2025 14:42
Distribuição
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01/04/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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