TJRJ - 0801510-61.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:42
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801510-61.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0801510-61.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00064554 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA DA GRACA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO MOURA OAB/RJ-136226 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Mérito.
Consumidor que não reconheceu a legitimidade dos contratos objeto da lide e fez prova do fato constitutivo de seu direito.
Prestadora de serviço que, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC).
A jurisprudência desta Corte estatual possui entendimento majoritário no sentido da insuficiência de uma fotografia da pessoa física (selfie) que supostamente celebrou o contrato como prova legítima da manifestação de vontade do consumidor por biometria em celebrar a avença, pois sequer é possível se aferir se a imagem foi capturada durante o processo de contratação digital.
E, quando oportunizado, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, não teve o banco interesse na produção técnica apta a ratificar suas alegações.
Fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmulas nº 479/STJ e 94/TJRJ).
Acerto do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira no caso em exame.
Dano material.
Dano comprovado pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor a título de amortização dos mútuos ilegítimos.
Dano moral.
Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da casa bancária.
Violação a direitos da personalidade da vítima.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, ao comportamento do ofensor e às consequências para a vítima.
Consumidora que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em sua renda alimentar decorrente de negócio fraudulento, o que veio a ser sanado apenas após o ajuizamento desta ação.
Valor arbitrado em sentença (R$ 4.000,00) que mereceria exasperação, porém, à míngua de recurso da consumidora, não pode ser modificado.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 17% sobre o valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 15:18
Documento
-
14/05/2025 18:04
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 198.
APELAÇÃO 0801510-61.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0801510-61.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00064554 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA DA GRACA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO MOURA OAB/RJ-136226 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
29/04/2025 15:18
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 19:04
Pedido de inclusão
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 11:06
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 16:31
Remessa
-
31/01/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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