TJRJ - 0802364-37.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor sobre apresentação de réplica conforme decisão de id 190768152 e certidão de id 215061452.
Prazo: 15 dias. -
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802364-37.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZINHO ADAO NICOLAU RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra-se a decisão da instância revisora (Id 188759956).
Trata-se de demanda ajuizada por LAZINHO ADÃO NICOLAU em face de BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificadas nos autos, na qual busca a limitação de parcela de empréstimo consignado, cuja taxa se encontra acima da média de mercado.
Requer a tutela de urgência para limitar o pagamento da parcela ao valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a fim de liquidar a operação inicial de empréstimo consignado.
Analisado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, até porque o autor não nega a contratação, sendo ainda necessária a análise do contrato e parecer contábil.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZINHO ADAO NICOLAU - CPF: *98.***.*51-53 (AUTOR).
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07/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:19
Outras Decisões
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25/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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