TJRJ - 0800847-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ERICK LENNON LOPES CHAVES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800847-58.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0800847-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247598 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: MARIA ZILENE LOPES BALBINO ADVOGADO: ERICK LENNON LOPES CHAVES OAB/RJ-227173 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE ACESSO VIRTUAL (INTERNET BANKING) À CONTA POUPANÇA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CLIENTE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL ILEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO BANCO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM, QUE SE REFORMA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida e condenar a parte ré-apelante a indenizar a autora-apelada por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2.
Controvérsia inicial que decorreu da alegação de bloqueio indevido ao acesso ao internet banking por parte da correntista, a ensejar o devido desbloqueio e a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. 3.
Razões recursais da instituição financeira voltadas à reforma integral do decisum, para que a sentença julgue improcedentes os pedidos autorais; ou, subsidiariamente, para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais. 4.
No que se refere ao bloqueio indevido do acesso virtual à conta da consumidora, embora seja possível e legítimo efetuar bloqueios para a segurança bancária de seus clientes, tal conduta, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, não pode se "converter em impossibilidade de utilização do serviço pelo consumidor, nem - pelas circunstâncias do bloqueio - acarretar transtornos ao consumidor, pela privação do serviço".
Cumpre destacar que, da análise dos autos, verifica-se que o acesso foi bloqueado em 27/10/2022 e que somente em 15/03/2023 foi informado pela instituição financeira o seu restabelecimento.
Não há provas, portanto, de que a consumidora teria retomado o acesso em data anterior.
Dessa forma, não é crível que o apelante tenha efetuado o bloqueio em questão, que perdurou tanto tempo, apenas para resguardar a segurança da consumidora.
Evidente, assim, a falha na prestação dos serviços, a ensejar reparação, como entendimento firmado pelo juízo a quo. 5.
Com relação ao dano moral, o defeito do serviço acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação e à livre disposição do patrimônio do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6.
No que tange ao quantum compensatório, houve Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 195.
APELAÇÃO 0800847-58.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0800847-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247598 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: MARIA ZILENE LOPES BALBINO ADVOGADO: ERICK LENNON LOPES CHAVES OAB/RJ-227173 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
27/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICK LENNON LOPES CHAVES em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:53
Juntada de acórdão
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ERICK LENNON LOPES CHAVES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ERICK LENNON LOPES CHAVES em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILENE LOPES BALBINO - CPF: *16.***.*00-06 (AUTOR).
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13/02/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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