TJRJ - 0801371-89.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0801371-89.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES LINO DE VASCONCELLOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades.
VALENÇA, 1 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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01/07/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 13:58
Juntada de ata da audiência
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ofício
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801371-89.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES LINO DE VASCONCELLOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário que alega desconhecimento.
Para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano é patente, vez que se trata de desconto de verba de natureza alimentar.A parte autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo evem arcando com o pagamento de um serviço que alega não ter contratado, o que acarreta diminuição em sua renda, situação que coloca em risco o seu sustento e sobrevivência, em descumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao ordenamento jurídico pátrio, que confere proteção ao salário, dado o seu caráter alimentar (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal).
No que tange à probabilidade do direito, a parte autora alegou que não celebrou o contrato impugnado, tampouco autorizou os descontos no seu benefício previdenciário e, ante a presunção de sua boa-fé, há dúvida razoável quanto à legalidade dos descontos.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do desconto não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda, no prazo de 48h, o desconto denominado "APDAB *80.***.*12-44" valor no de R$32,47,no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada desconto efetuado a partir de sua intimação.
Cite-se e intime-se a ré.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para que suspenda o referido desconto.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se com urgência.
VALENÇA, 24 de abril de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
24/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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