TJRJ - 0824955-84.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824955-84.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de defesa do consumidor na qual a parte autora alega desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito (R$ 312,16), negando a existência de qualquer relação jurídica com a empresa ré.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação (id. 173755835), arguiu, em síntese, as preliminares de prescrição, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legitimidade da dívida, oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado pela autora com a empresa Marisa Lojas S.A. e posteriormente cedido ao Fundo réu.
Réplica apresentada no id. 174568202.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 187670907) , as partes não se manifestaram (id. 204766848). É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré.
O benefício já foi deferido à autora na decisão de id. 169147650, com base nos documentos que comprovaram sua hipossuficiência. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a alegação de inexistência de relação jurídica afasta a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência da ré à pretensão autoral ficou caracterizada com a apresentação da contestação de mérito.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de inscrição indevida é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contados a partir da data em que a parte lesada toma ciência do fato.
No caso, a autora alega ter tomado conhecimento da negativação ao tentar obter um financiamento, não havendo prova de que a ciência ocorreu em data que caracterize a prescrição.
Rejeito a impugnação aos documentos autorais.
A petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora considerou pertinentes para embasar seu direito, os quais se mostram suficientes para a análise da admissibilidade da ação.
A força probatória de cada documento será apreciada no momento do julgamento do mérito, não havendo que se falar em seu desentranhamento ou desconsideração nesta fase processual.
Afasto, por ora, a alegação de litigância de má-fé.
O mero exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual exige a demonstração de dolo processual e conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no presente momento.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a existência e validade da relação jurídica entre a autora e a credora originária (Marisa Lojas S.A.); a regularidade da cessão do crédito para a parte ré; e a legitimidade do débito e da consequente inscrição em cadastro restritivo.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora para fazer prova de fato negativo (a não contratação) e da verossimilhança de suas alegações.
Rejeito o pedido de prova oral, eis que a prova da existência e extensão do crédito e da cessão regular deve ser demonstrada por documentos.
Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende a produção de alguma outra prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0824955-84.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 173755835, bem como que a parte autora apresentou réplica no id 174568202. 2. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 24 de abril de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:57
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*29-92 (AUTOR).
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30/01/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLENE DA PAIXAO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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