TJRJ - 0855441-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855441-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN DO NASCIMENTO BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica e suspenda a cobrança da recuperação de consumo, originada após a lavratura do T.O.I. enquanto discutida a legalidade da cobrança, nos termos da inicial.
Ora, para a sua concessão, necessário estarem presentes os seguintes requisitos, saber: 1) Quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a fatura apresentada indica que o consumo registrado na unidade da autora foi igual a zero por pelo menos um ano, o que autoriza a presunção de legitimidade do TOI lavrado pela ré.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de outubro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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