TJRJ - 0810310-16.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGNA ALVARENGA DALLIA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAYANNE FONSECA MAKLUF em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0810310-16.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: RICARDO BATISTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NILOPOLIS, CMDCA NILÓPOLIS/RJ Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por Ricardo Batista dos Santos, apontando como autoridade coatora o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Nilópolis/RJ, no qual o impetrante requer a concessão da liminar para suspender a decisão administrativa que afastou o impetrando da sua função e o seu retorno para a função de Conselheiro Tutelar.
Na causa de pedir, alega que foi indevidamente afastado da função pública de Conselheiro Tutelar, para o qual foi eleito.
Aduz que os fatos imputados no processo administrativo não restaram comprovados, não sendo respeitado o contraditório e ampla defesa.
Por fim, acrescenta que o procedimento administrativo foi arquivado.
Instado a se manifestar, o MP opinou contrariamente à concessão da liminar.
Decisão indeferindo a medida liminar (ID 98600139).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1154960076).
O processo foi apensado aos autos do processo nº 0808017-73.2023.8.19.0036, no qual o impetrante alega que teve a sua candidatura a recondução do cargo de Conselheiro Tutelar deferida e, posteriormente, foi indeferida a candidatura, não sendo habilitado para a realização da prova escrita.
Diante disso, requer a segurança para que seja assegurada a sua inscrição no pleito do Conselho Tutelar de Nilópolis.
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência do pedido (ID 161709512).
Examinados.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento jurídico de proteção de direito líquido e certo, comprovada a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da autoridade coatora.
O instituto do mandado de segurança constitui remédio excepcional inserido nos princípios de direitos e garantias individuais (art. 5º, LXIX, da CRFB/88).
No caso em tela, o impetrante afirma que foi indevidamente afastado da função pública de Conselheiro Tutelar, para o qual foi eleito.
Aduz que os fatos imputados no processo administrativo não restaram comprovados, não sendo respeitado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, no processo em apenso, alega que sua candidatura para recondução no cargo de Conselheiro Tutelar também foi indeferida em razão dos mesmos fatos indevidamente.
Assim, é cabível a impetração do presente mandado de segurança e do mandado de segurança em apenso, os quais devem ser analisados em conjunto.
No mérito, a ordem deverá ser DENEGADA.
De plano, importante destacar que foi realizado procedimento administrativo no Conselho da Criança e do Adolescente de Nilópolis, o qual culminou com o afastamento definitivo do impetrante das funções de Conselheiro Tutelar.
Note-se que o aludido procedimento foi iniciado a partir de requerimento do Ministério Público em razão de condutas incompatíveis do impetrante com o exercício do cargo apuradas no Inquérito Civil nº 01/2021 – MPRJ 2021.00161131.
No referido inquérito apurou-se duas situações em que o impetrante deixou de oficializar atendimentos, não efetuando registros, relatórios ou diligências, bem como favorecendo pessoas que possuía certa proximidade, o que caracterizou violação aos deveres legais.
Sendo assim, foi instaurado processo administrativo, no qual foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, sendo decidido pelo seu afastamento definitivo em razão do cometimento de falta funcional.
Quanto ao indeferimento de sua candidatura à recondução do cago de Conselheiro Tutelar (processo em apenso), verifica-se que, após impugnação apresentada pelo Ministério Público, a sua inscrição foi revista e indeferida por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em razão de falta de idoneidade moral.
Com efeito, apurou-se que no ano de 2008 o impetrante cumulou indevidamente as funções de Conselheiro Tutelar em Nilópolis e em Madureira, bem como fraudou o domicílio eleitoral para se candidatar ao Conselho Tutelar de Nilópolis.
Soma-se a isso os fatos apurados no Inquérito Civil nº 01/2021 – MPRJ 2021.00161131.
O procedimento também teve andamento regular, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tendo como desfecho indeferimento da candidatura.
Por fim, como já destacado anteriormente, sequer foi juntado aos autos qualquer documento que corrobore a versão apresentada pelo impetrante e compre a ilegalidade do ato administrativo que determinou o afastamento definitivo do impetrante da função de Conselheiro Tutelar e indeferiu a sua candidatura.
Na verdade, o que se pretende com o presente mandado de segurança e o mandado em apenso é que o Poder Judiciário atue como instância revisora da instância administrativa.
Com efeito, é possível o controle judicial sobre os atos administrativos no que tange a sua legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal, objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa.
No caso em apreço, entretanto, a despeito dos argumentos do impetrante, não se verifica no procedimento atacado qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A ORDEM DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, BEM COMO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM APENSO (processo nº 0808017-73.2023.8.19.0036).
Sem custas, na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna.
Translade-se cópia da presente sentença para o processo em apenso.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NILÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Apensado ao processo 0808017-73.2023.8.19.0036
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CMDCA Nilópolis/RJ em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYANNE FONSECA MAKLUF em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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