TJRJ - 0812499-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812499-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra um aumento exorbitante no consumoa partir da fatura com vencimento em novembro de 2024, discrepando, significativamente, dos meses anteriores, especialmente, dos meses correspondentes no ano anterior.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual corte de água pode trazer sérios problemas ao autor.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara determinar que a ré: a) se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de água à residência da parte autora em razão do não pagamento das faturas com vencimento a partir de novembro de 2024 até a atual data, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida.
Caso já o tenha feito, determino que a ré restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida. b) se ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORAnos cadastros restritivos, em razão do não pagamento das faturas com vencimento a partir de novembro de 2024 até a atual data, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento.
Caso já tenha efetuado a negativaçãodo nome da parte autora em razão da mencionada dívida, determino que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. 4) Segundo a súmula 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Apurando-se uma média dos valores cobrados nos meses anteriores ao período reclamado, têm-se o valor aproximado de R$ 107,23.
A PARTE AUTORA DEVERÁ CONSIGNAR EM JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, o valor de R$ 107,23referente A CADA FATURA NÃO PAGAaté a presente data, sem prejuízoda obrigação de depositar em juízo os mesmos R$ 107,23de cada fatura vincenda, na época do respectivo vencimento, sob pena de revogação da tutela antecipada, na forma do artigo 296 do CPC. 5) Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a ré não vem fazendo acordos em processos envolvendo variação de consumo.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. 6) Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão judicial.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão.
Réu: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, nº 10, bairro Saúde, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.081-250.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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