TJRJ - 0800466-43.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800466-43.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE FAUSTINO ALMEIDA Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 167101350, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 167103851, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:50
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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