TJRJ - 0846932-78.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846932-78.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: LEONARDO DO NASCIMENTO LEAL RÉU: CRISTINA CLARA COSTA LEAL Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Nos termos da legislação civil, a posse e a propriedade dos bens integrantes do espólio transmitem-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil.
O espólio, enquanto entidade jurídica representada pelo inventariante, tem legitimidade para atuar em nome da coletividade dos herdeiros, visando à preservação, administração e defesa do acervo hereditário, devendo sua gestão beneficiar todos os condôminos até a partilha dos bens.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte do espólio na presente demanda, uma vez que, na qualidade de representante da universalidade dos bens da herança, possui legitimidade para pleitear a posse do imóvel em litígio, com o objetivo de assegurar a integridade patrimonial em favor de todos os herdeiros.
Ultrapassada a preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, reputo o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda: (i) se a parte autora faz jus à reintegração de posse do imóvel que se encontra na posse exclusiva da parte ré; e (ii) se é devida a taxa de ocupação pelo período apontado pela autora.
O ônus da prova incumbe à parte autora, a quem compete demonstrar a posse indireta do imóvel, o esbulho possessório e a existência de título hábil a justificar a cobrança da taxa de ocupação pelo período pleiteado, sobretudo porque, conforme consta dos autos, a parte ré também figura como herdeira do bem em questão.
Indefiro o pedido de oitiva da corretora de imóveis que elaborou dois laudos com valores distintos, por se tratar de prova irrelevante para o julgamento do mérito nesta fase processual, podendo eventual questão ser resolvida na fase de liquidação de sentença, se for o caso.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos do art. 1º do Ato Executivo COMAQ n.º 01/2025.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:48
Outras Decisões
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27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA CLARA COSTA LEAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA CLARA COSTA LEAL em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Outras Decisões
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15/04/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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