TJRJ - 0816297-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0816297-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN EMANUEL ALEXANDRE MARCOLINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que a contestação é tempestiva, ao autor.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
06/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816297-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN EMANUEL ALEXANDRE MARCOLINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar integralmente o procedimento de estudo eletrofisiológico e ablação por cateter de fibrilação atrial, prescrito ao autor por seu médico assistente, inclusive com fornecimento de todos os materiais discriminados no relatório médico.
Consta dos autos que o autor, jovem de 19 anos, vem apresentando episódios de bradicardia e pausas assistólicas na vigília, com diagnóstico de bloqueio atrioventricular avançado, compatível com hiperestimulação vagal.
Conforme laudo médico juntado, a única forma de evitar a implantação de marcapasso definitivo seria a realização do procedimento indicado, agendado para o dia 26/05/2025 no Hospital Samaritano.
A documentação apresentada evidencia que o plano de saúde réu autorizou parcialmente o procedimento, mas recusou-se a fornecer materiais essenciais para sua realização — como o cateter de ablação irrigado Tactiflex + conector e o conjunto de eletrodos NAVxX — sob a justificativa de ausência no rol de procedimentos da ANS.
A recusa, todavia, revela-se abusiva, uma vez que a negativa de cobertura de material prescrito por médico assistente, necessário à realização de procedimento coberto, compromete o próprio objeto do contrato e afronta o direito fundamental à saúde.
A jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Lei 14.454/2022, reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, devendo ceder diante de indicação clínica fundamentada.
A verossimilhança das alegações decorre dos documentos médicos apresentados, enquanto o perigo de dano irreparável é evidente, ante o risco iminente de agravamento do quadro clínico e da frustração do procedimento agendado, podendo comprometer a saúde e a própria vida do autor.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, o procedimento indicado pelo médico assistente do autor, incluindo integralmente todos os materiais listados na solicitação médica, especialmente o cateter de ablação irrigado Tactiflex + conector e o conjunto de eletrodos NAVxX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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