TJRJ - 0822112-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822112-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA BONEFF PAZOS, JOSE GUSTAVO SARY MENDES DE MORAIS RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADMINISTRADOR: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Recebo a petição de index 189914601 como emenda à inicial.
Retifique-se quanto ao valor da causa.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça verifica-se que os autores efetuaram o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 11.5745,22 (index 174907135), sendo após, certificada a necessidade do recolhimento ainda de R$ 71.271,18 pra sua complementação.
Diante disso, pugnaram os autores em index 178904023 pelo deferimento da gratuidade de justiça eis que o valor excede e muito suas possibilidades de custeio, apresentando documentos em index 178905896, 178905899, 178906252, 189914602, 189914603 e 189914604.
Assim, em que pese haja certa possibilidade dos autores em arcar com as custas processuais, verifica-se que o valor da diferença apontada é elevado, de forma que defiro parcialmente a gratuidade de justiça, tão somente quanto ao valor ainda devido de taxa judiciária, a fim de que a obrigatoriedade de seu custeio não impeça o acesso à justiça dos autores, garantido pela Constituição da República, sendo certo que para os demais atos processuais e despesas que se fizerem necessárias haverá a cobrança de custas judiciais, assim como a condenação em honorários advocatícios ou periciais por ventura fixados.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrada o insucesso da composição e ainda pelo fato da possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pelo razoável duração do processo.
Cite-se a ré por meio eletrônico.
Não havendo o cadastro no SISTCAPDPJ, cite-se por via postal com aviso de recebimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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22/02/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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