TJRJ - 0801877-77.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:46
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 21:46
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801877-77.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA MALHEIROS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Expeça-se mandado de pagamento, havendo requerimento e poderes para tanto, efetuando transferência, caso haja possibilidade. À ré para pagamento da diferença devida, em 5 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA MALHEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2025 22:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/06/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 21:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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23/06/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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23/06/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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22/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos do réu, pois tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente.
Nos autos da ação n. 800861-88, a própria autora narrou que há havia recuperado o acesso à sua conta social desde 19/02/25, "hackeada" em 17/02/25, porém, sem exercício das plenas funcionalidades do serviço, cingindo-se o objeto, portanto, ao restabelecimento de todas as funcionalidades da conta social, como "mandar mensagens/directs, compartilhar publicações e stories, curtir e comentar em publicações de terceiros, realizar postagens em seu perfil, adicionar e excluir contatos, dentre as demais necessárias para a boa utilização da conta dentro da plataforma".
Houve acordo nos referidos autos, com pagamento de R$ 8.000,00, pelo réu, e abdicação, pelo autor, da tutela jurisdicional, mediante quitação concedida nos autos.
A presente ação tem como objeto o cancelamento da consta social, ocorrido em inicio de maio do corrente ano, em 01/05/25, distante, portanto, dos fatos apurados na ação anterior, não havendo, pois, qualquer relação ou identidade de objeto com a ação anterior.
Nesse interregno, entre 19/2/25 à 01/05/25, a autora fez uso regular da conta social.
Para o pedido de restabelecimento da conta social, não há qualquer identidade de pedidos ou causa de pedir em relação a ação anteriormente discutida.
Porém, no que toca a pretensão do autor, de que o acesso à plataforma se dê com restabelecimento (desbloqueio) de todas as funcionalidades de uso, há óbice ao enfrentamento de tal pedido, pois a autora, mediante acordo em ação pretérita, abdicou de tal pretensão, estando a questão protegida pelo manto da coisa julgada, diante da sentença homologatória do acordo, já transitada em julgado.
O acordo na ação anterior foi entabulado por partes capazes, devidamente assistidas por defesa técnica.
Isto posto, para tal pedido, presente o pressuposto processual negativo da coisa julgada, julgo-o extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
A pretensão do autor neste feito estaria circunscrita à recuperação da conta social, com as funcionalidades previstas antes da suspensão ocorrida em 01/05/25, exatamente aquelas existentes após a data de 19/02/25.
Assim sendo, suspendo, por ora, os efeitos da decisão liminar proferida.
Diga o autor, diante da presente decisão, se tem interesse no prosseguimento do feito. -
08/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:14
Juntada de carta precatória
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03/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17, citada e intimada para cumprimento da tutela antecipada, deferida em decisão de ID 192733261 , transcrita abaixo, na forma determinada no despacho de ID 192894118.
Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO EFEITOS DA TUTELADE MÉRITO, a fim de que a Ré restabeleça a conta da autora na rede social Instagram (@flaviamalheiros18 (https://www.instagram.com/flaviamalheiros18/), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA para cumprimento.
Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal. -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801877-77.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA MALHEIROS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Tendo em vista o certificado, cite-se e intime-se eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:16
Expedição de Informações.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 21:23
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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08/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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