TJRJ - 0009405-84.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:53
Definitivo
-
18/06/2025 11:45
Expedição de documento
-
17/06/2025 16:41
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009405-84.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0336552-19.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094288 AGTE: ADEMIR ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: WILLIAM ARAUJO MONTEIRO OAB/RJ-151809 ADVOGADO: ELISMAURA ALVES SANTOS OAB/RJ-149561 AGDO: ACRUX SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: VIRGILIO CESAR DE MELO OAB/PR-014114 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
DISCREPÂNCIA GROSSEIRA DA ASSINATURA CONSTANTE NO AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A PARTE DA DÍVIDA.1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, por entender que a matéria suscitada (nulidade de citação por falsidade de assinatura no A.R.) não restou demonstrada, bem como que demandaria prova complexa não comportada no processo executivo.2.
O agravo de instrumento não se revela meio cabível para impugnar omissão de decisão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, limitando-se às hipóteses do art. 1.015, V quanto a este aspecto.
Pedido de gratuidade não conhecido.3.
Nos termos do art. 206, §5°, I do CC, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de dívidas firmadas em instrumento particular.
No caso de empréstimo consignado, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo se renova mês a mês com o desconto em contracheque do devedor, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos até o ajuizamento da execução.4.
A nulidade de citação é matéria de ordem pública que decorre da regra constitucional de atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV da CRFB e art. 7° do CPC).
Cabível, portanto, a exceção de pré-executividade para a discussão aventada.5.
Arguida a falsidade da assinatura, esta deve ser analisada pelo juízo da execução, sob pena de dar ensejo à nulidade por cerceamento de defesa e ausência do exercício do contraditório.
Em que pese o processo executivo ser modalidade de procedimento mais célere e que não comporta produção de prova técnica, no caso dos autos a discrepância de grafia entre o aviso de recebimento (fls. 130) e o documento pessoal do executado (fls. 241) é grosseira e facilmente constatável.
Nulidade de citação que deve ser reconhecida, com restituição ao executado do prazo para defesa, e cancelamento dos atos expropriatórios já determinados.6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 18/12/2014 e a nulidade da citação.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/05/2025 15:31
Documento
-
22/05/2025 15:27
Conclusão
-
22/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 032.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009405-84.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0336552-19.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094288 AGTE: ADEMIR ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: WILLIAM ARAUJO MONTEIRO OAB/RJ-151809 ADVOGADO: ELISMAURA ALVES SANTOS OAB/RJ-149561 AGDO: ACRUX SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: VIRGILIO CESAR DE MELO OAB/PR-014114 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
05/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 13:16
Pedido de inclusão
-
04/04/2025 14:19
Conclusão
-
04/04/2025 14:18
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 15:58
Mero expediente
-
06/03/2025 16:57
Conclusão
-
06/03/2025 16:44
Documento
-
06/03/2025 16:42
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 18:24
Expedição de documento
-
19/02/2025 18:15
Concessão de efeito suspensivo
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 13:13
Conclusão
-
14/02/2025 13:10
Distribuição
-
14/02/2025 12:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823479-39.2023.8.19.0014
Chaianny Valladares Gomes
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Suely Rodrigues Valladares Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 18:35
Processo nº 0809178-58.2025.8.19.0001
Rosana Marcico Pereira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luzinety Martins Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:19
Processo nº 0813549-72.2024.8.19.0204
Jeffiter Rodrigues de Oliveira
Marta Helena Garcia Marques
Advogado: Marcelly Costa Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 12:56
Processo nº 0010878-48.2011.8.19.0210
Liliane Pereira da Silva Santos
Viacao Nossa Senhora de Lourdes
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2011 00:00
Processo nº 0824347-85.2025.8.19.0001
Marlon Mattos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Teixeira Hime
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 18:32