TJRJ - 0001557-03.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 04:05
Documento
-
19/05/2025 02:14
Documento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por ADRIELE VITORIA FERREIRA RIBEIRO MACIEL no id. 09. /r/n /r/nAs medidas protetivas foram deferidas em 30/09/2024, nos termos da decisão de id. 09. /r/n /r/nNo id. 72 consta pedido de renovação das medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida. /r/r/n/nOuvido, o Ministério Público, no id. 77, opinou favoravelmente à prorrogação dos efeitos das medidas deferidas./r/r/n/nÉ o breve relatório, DECIDO. /r/r/n/nNas lições de Renato Brasileiro, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária a tutela do processo. /r/r/n/nO doutrinador prossegue afirmando que são as MEDIDAS CAUTELARES SITUACIONAIS, pois tutelam uma situação fática de perigo. (Legislação criminal especial comentada.
Lima, Renato Brasileiro. 8 º edição. revista. atualizada e ampliada.
Editora JusPodivm. 2020. pág. 1293). /r/r/n/nCom efeito, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de medida cautelar, sendo ínsita a cláusula REBUS SIC STANTIBUS, de modo que a pertinência e adequação das medidas deverão ser detidamente reavaliadas, seja para eventual revogação seja para sua prorrogação. /r/r/n/nAssim, passa-se a aferir se subsistem os pressupostos que autorizaram o deferimento das medidas protetivas de urgência. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, de id. 72, observa-se que a ofendida revela não se sentir segura, razão pela qual solicitou a renovação das medidas protetivas, a fim de se sentir segura. /r/r/n/nConforme artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. /r/r/n/nDesse modo, observa-se que permanecem hígidos os pressupostos que autorizaram a decretação das cautelares, pelo que devem ser renovadas, a fim continuarem resguardando a integridade física e emocional da vítima. /r/r/n/nDeve-se ressaltar que a Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário a competência para apreciar lesão ou ameaça a direito, estabelecendo o princípio da igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações, inclusive no âmbito das relações doméstica e intrafamiliares. /r/r/n/nPortanto, o judiciário, como garantidor de direitos, deve combater veementemente qualquer forma de violência doméstica, de estereótipos de gênero nos processos judiciais, amenizando as formas de discriminações fundadas na sociedade patriarcal em que os papéis socialmente diferenciados para homens e mulheres estão marcados profundamente na nossa história. /r/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela ofendida no id. 72 e DETERMINO A RENOVAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, das medidas protetivas de urgência deferidas no id. 29, em consonância com a orientação da 3ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Tema 1.249./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação do autor do fato, preferencialmente pelas vias eletrônicas, CIENTIFICANDO-O, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ACARRETARÁ SUA IMEDITA PRISÃO, PODENDO AINDA SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DE CARACTERIZAR O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. /r/r/n/nIntime-se a ofendida acerca da renovação das medidas protetivas e, também, para que, no prazo de 180 dias, compareça em cartório para informar se persiste o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Além disso, deverá ser cientificada de que, em caso de qualquer fato novo, deverá comparecer ao Fórum para ser orientada pela Defensoria Pública, que atua em defesa dos interesses da mulher, ou, se preferir, constituir um advogado./r/r/n/nEm caso de descumprimento de qualquer uma das medidas acima deferidas, deverá a ofendida comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima de sua residência ou acionar a Patrulha Maria da Penha. /r/r/n/nPOR MEIO DA REFERIDA INTIMAÇÃO, DEVE A VÍTIMA AINDA SER INFORMADA:/r/r/n/n1. sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no art. 9º § 2º, inciso II da Lei Maria da Penha, que é prestada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (pelo e-mail: [email protected]). /r/r/n/n2. que a assistência da Defensoria Pública também pode ser obtica pelo aplicativo do órgão, que pode ser baixado pelo Google Play por meio do seguinte endereço: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.verdecidadao ou no AppleStore. /r/r/n/n3. que o telefone da Guarda Maria da Penha é (22) 99619-7917. /r/r/n/n4. que são oferecidos serviços pela Secretaria da Mulher e pelo CRAM (Centro de Referência e Atendimento à Mulher), por meio da Secretaria Municipal da Mulher.
O telefone é (22) 99621-6147.
O endereço é Rua Estudante Elcira de Oliveira Coutinho, nº16 Bacaxá (esquina da Ricamar Pneus).
O local está aberto de segunda a sexta-feira, das 09 às 17 horas. /r/r/n/nTendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015 cc. art. 3° do CPP. /r/r/n/nAs medidas protetivas serão acompanhadas pela Patrulha Lei Maria da Penha (Guardiães da Vida), razão pela qual determino que o Batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção à vítima. /r/r/n/nComunique-se ao Ministério Público sobre a prorrogação das medidas protetivas (art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha). /r/n /r/nOficie-se à Secretaria da Mulher para que possa oferecer os serviços disponíveis às mulheres em situação de violência doméstica. ([email protected])./r/r/n/nOficie-se também à Guarda Municipal para que inclua a vítima no Projeto Guarda Maria da Penha , a fim de que o grupamento assegure e verifique a garantia de sua proteção./r/r/n/nCom fito de que o presente não conste no acervo da serventia como processo pendente de julgamento, prorrogo por sentença as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas. /r/r/n/nIntimem-se -
12/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:21
Conclusão
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09/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:47
Juntada de petição
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28/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:27
Juntada de documento
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19/03/2025 16:08
Conclusão
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19/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:35
Juntada de petição
-
12/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 19:31
Documento
-
11/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:08
Conclusão
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09/10/2024 19:19
Juntada de petição
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09/10/2024 19:16
Juntada de petição
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09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 04:35
Documento
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05/10/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 04:35
Documento
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01/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:27
Conclusão
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30/09/2024 10:27
Medida protetiva
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30/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 06:00
Juntada de petição
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29/09/2024 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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