TJRJ - 0802873-93.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802873-93.2023.8.19.0012 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA TEODOMIRO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verificada a falta de movimentação do processo por inércia da parte demandante, este juízo determinou sua intimação para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito.
Encaminhada intimação pessoal para o endereço informado nos autos, verifica-se que a diligência resultou negativa, conforme AR de ID 159240872.
Como se sabe, compete ao litigante não apenas fornecer ao juízo endereço correto para efeito de intimações, como também manter esse endereço atualizado.
Veja-se que inclusive reputam-se válidos os atos de comunicação por via postal devidamente encaminhados ao domicílio declarado pela parte (artigo 106, I e II c/c §2º, do CPC).
Portanto, constatada a inviabilidade de seguimento do processo pela desídia da parte demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:56
Expedição de Informações.
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31/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TEODOMIRO em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TEODOMIRO em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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