TJRJ - 0809672-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUARA LIMA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA MATIZA MARIANO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0809672-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILBERTO RODRIGUES DE SOUSA ESPINOLA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Certifico que o AR referente ao mandado de ID 190838672 não foi devolvido até a presente data.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ELAINE CRISTINA CHAGAS DOS SANTOS -
19/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Informações.
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08/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809672-90.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILBERTO RODRIGUES DE SOUSA ESPINOLA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Requer o demandante em sede de Tutela Provisória de Urgência a determinação para que a ré cancele os descontos sobre seus proventos, denominados CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767", no valor de R$ 50,00, desde janeiro de 2022.
Afirma que nunca celebrou com a ré qualquer contrato, não tendo autorizado qualquer desconto em seus rendimentos.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise da prova juntada com a inicial, não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, mormente no que se refere à probabilidade de direito alegado, exigindo a questão o exercício do contraditório.
Ainda, a urgência da medida perde a sua credibilidade, já que a parte autora vem sofrendo os descontos os quais alegam indevidos, desde 2022, e somente ajuizou a demanda em 2025.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ILBERTO RODRIGUES DE SOUSA ESPINOLA - CPF: *14.***.*66-87 (AUTOR).
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29/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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