TJRJ - 0813963-64.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Outras Decisões
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15/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:35
Expedição de Informações.
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813963-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, SABEMI SEGURADORA SA
Vistos.
Id. 161220065: Assiste razão ao autor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento no sentido de que compete à justiça estadual processar e julgar os feitos ajuizados com base no procedimento de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ainda que um ente federal integre o polo passivo.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL .
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL .1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Não é outro, também, o entendimento do E.
TJRJ: Agravo de Instrumento.
Ação de Superendividamento.
Processual Civil.
Relação de Consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania.
Demandante que se insurge contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Presente demanda por meio da qual o Autor pretende a repactuação de suas dívidas em virtude de superendividamento.
Ajuizamento em face de diversas instituições de crédito, dentre elas a Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) traz procedimento de natureza concursal, equiparado à recuperação judicial e à falência.
Tema nº 859 de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da exceção prevista no art. 109, I, da CFRB.
Decisum vergastado que deve ser reformado, mantendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Resende para o processamento do feito.
Conhecimento e provimento do recurso. (0038482-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, RECONSIDERO a decisão de id. 160664978, pelo que mantenho a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.
Sem prejuízo, de modo a adequar o processamento do feito ao procedimento de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B, destaco que a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas é precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado.
O consumidor que se encaixe na condição de superendividado e deseje negociar suas dívidas pode enviar um e-mail para o endereço: [email protected].
Assim, deve o autor comprovar o agendamento da audiência de conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, de modo a comprovar o interesse de agir.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Int.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:33
Outras Decisões
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10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:35
Declarada incompetência
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05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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