TJRJ - 0000078-04.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:49
Remessa
-
10/07/2025 19:14
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000078-04.2019.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0000078-04.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00334283 APELANTE: DEISE MARTINS DA ROSA DOMINGUES ADVOGADO: PRISCILA CAMPOS TRINDADE OAB/RJ-183099 APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO MÉDICO POR PARTE DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA IRMÃ DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Autora que ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais por atribuir o óbito de sua irmã a uma suposta conduta negligente do hospital réu que não teria tomado as medidas adequadas para reverter o quadro clínico da paciente.II.
Questão em discussão2.
Se deve ser considerada como válida a perícia realizada por médico sem a especialidade para o tratamento da enfermidade que acometia a paciente do réu.III.
Razões de decidir3.
A impugnação do perito em razão da sua qualificação há de ser feita quando da sua nomeação.
Jamais depois da entrega do laudo pericial que não seja satisfatório ou após a sentença de improcedência nele fundamentada.4.
Parecer nº 21 de 2010, emitido pelo CFM, que consigna que, após concluir o curso regular de Medicina e estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua região, o médico está legalmente habilitado ao exercício da Medicina em qualquer ramo ou especialidade, ainda que não seja detentor de título de especialista. 5.
Segundo o referido parecer, todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade, sendo-lhes defeso, apenas, anunciarem-se especialistas caso não sejam detentores dos respectivos títulos.6.
Em consonância com o teor do parecer acima mencionado, o entendimento do STJ no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo".7.
Questionamentos da autora devidamente aclarados nos esclarecimentos prestados pelo perito, não havendo que se cogitar de nova perícia, incidindo na hipótese o teor da súmula 155 do TJRJIV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/05/2025 17:01
Documento
-
23/05/2025 16:48
Conclusão
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22/05/2025 13:30
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 072.
APELAÇÃO 0000078-04.2019.8.19.0202 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0000078-04.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00334283 APELANTE: DEISE MARTINS DA ROSA DOMINGUES ADVOGADO: PRISCILA CAMPOS TRINDADE OAB/RJ-183099 APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
05/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
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04/05/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:05
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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28/04/2025 14:56
Remessa
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28/04/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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