TJRJ - 0800829-39.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800829-39.2025.8.19.0010 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE RÉU: MF4 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA, NEI FERREIRA JUNIOR Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de MF4 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA e NEI FERREIRA JUNIOR.
Aplica-se o rito especial previsto nos artigos 700-702 do Código de Processo Civil.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, "(...)o Demandado contratou e usufruiu dos serviços oferecidos pela Demandante, todos vinculados à conta corrente nº 50088-6.
Cumpre salientar que o segundo Demandado, conforme expressamente consignado na proposta de abertura de conta e adesão aos produtos e serviços, declarou-se ciente e anuente quanto à sua responsabilidade na qualidade de devedor solidário, assumindo integralmente as obrigações contraídas pela primeira Demandada Dessa forma, considerando-se os débitos oriundos do uso de Cartão de Crédito e da contratação de empréstimo por meio de canais digitais, os Demandado são devedores da quantia de R$ 186.972,32 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser quitado com os encargos contratuais pactuados até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios.(...)".
Com a petição inicial, o autor apresentou os documentos de IDs 185632308/185632329, dentre os quais figuram os respectivos termos de adesão; contratos de emissão de cartão de crédito e de empréstimo; e cálculos dos valores devidos.
Assim, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que é titular de direito exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Estão presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 700, §§2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
O autor apresentou adequadamente a importância devida, com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamadae o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A prova escrita permite a verificação da evidência do direito do autor, razão pela qual determino a citação do réu com a expedição de mandado monitório, com o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Expeça-se o mandado monitório, no qual deverá constar o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e para a apresentação de embargos monitórios e as seguintes informações: Com pagamento dentro do prazo estipulado para o cumprimento, o réu estará isento de custas.
No mesmo prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo, o réu poderá opor embargos monitórios nos próprios autos, com fundamento em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Para alegar excesso do valor apontado pelo autor, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento.
O réu fica advertido, desde logo, que a má-fé na oposição dos embargos à ação monitória tem como consequência a condenação do embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do autor, na forma do artigo 702, §11, do Código de Processo Civil.
Se não ocorrer o pagamento e nem a apresentação dos embargos monitórios, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, passando-se para a fase de cumprimento de sentença(artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil).
Com a apresentação dos embargos monitórios, a eficácia da presente decisão é suspensa até o seu julgamento, sendo o autor intimado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Por fim, o réu fica ciente da possibilidade de aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil, que estabelece que, no prazo dos embargos, reconhecendo o créditoe comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado pode requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deve depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento ao autor.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Outras Decisões
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08/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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