TJRJ - 0819133-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819133-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA PINHEIRO DA SILVA PARREIRA RÉU: LOJAS RENNER S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, C&A MODAS S.A, MARISA LOJAS S A Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos.
Não obstante, na hipótese em análise, o eventual acolhimento do recurso importará em modificação da decisão.
Neste sentido, deve ser aplicada a norma contida no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Por conseguinte, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo se manifestar também sobre depósito realizado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819133-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA PINHEIRO DA SILVA PARREIRA RÉU: LOJAS RENNER S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, C&A MODAS S.A, MARISA LOJAS S A A autora e o 2º réu, Casas Pernambucanas S.A. celebraram acordo, na forma da petição acostado ao índice 186338004.
HOMOLOGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO EM ANÁLISE, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENDO EM VISTA QUE A TRANSAÇÃO OCORREU ANTES DA SENTENÇA, AS PARTES FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, SE HOUVER, NA FORMA DO ARTIGO 90, § 3º DO CPC.
NO ENTANTO, COMO A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINO DE OFÍCIO QUE DEVERÁ A PARTE RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS ATÉ O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 20% DO VALOR DO ACORDO.
FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO.
RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, HAJA VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Passo, portanto, à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:22
Homologada a Transação
-
16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DOGE CUNHA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:49
Outras Decisões
-
27/08/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 21:22
Juntada de Informações
-
25/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
-
25/08/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-22.2025.8.19.0035
Sitio Canada Agricultura e Pecuaria LTDA
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 0810251-32.2025.8.19.0206
Banco Votorantim S.A.
Noemia Martins Dias de Oliveira
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 08:20
Processo nº 0802138-68.2025.8.19.0213
Marcio Martins Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio Carlos Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:23
Processo nº 0803165-72.2023.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Rafael de Moura Marques
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 12:19
Processo nº 0806169-55.2025.8.19.0206
Adenir Alves da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 09:40