TJRJ - 0802961-42.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:58
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 21:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802961-42.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/03/2025 18:45:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIANA DA SILVA WANDERLEY BEZERRA RÉU: C&A MODAS S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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07/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA WANDERLEY BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA WANDERLEY BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:40
Expedição de Informações.
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13/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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