TJRJ - 0804019-98.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0804019-98.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LUIS DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo o recurso em seu efeito legal.
Contrarrazões já apresentadas no id. 215608544.
Remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal com as minhas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 13:25
Juntada de petição
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17/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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17/06/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/06/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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16/06/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 16:16
Juntada de petição
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:49
Juntada de petição
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06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0804019-98.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LUIS DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, já que há restrição além da imposta pela parte ré, o que afasta a urgência na concessão da medida e considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. 2- Expeça-se ofício aos órgãos de cadastros restritivos para que informem ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
No mais, aguarde-se a AC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804019-98.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LUIS DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL – “A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (ARTIGO 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).” Sendo assim, venha comprovante de residência, EM NOME DA PARTE AUTORA, com data inferior a três meses, em 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela. 2.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora, prevê a realização de audiências.
Ademais, findo o estado excepcional de calamidade pública, gerado pela pandemia mundial, o rito a ser aplicado volta a ser aquele descrito pela Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 13:27
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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