TJRJ - 0809732-79.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809732-79.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DA SILVA COSTA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se.
Sem prejuízo, ao autor sobre ind. 168269516.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:20
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:02
Outras Decisões
-
07/05/2024 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN DA SILVA COSTA - CPF: *39.***.*05-41 (AUTOR).
-
06/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Informações
-
06/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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