TJRJ - 0800193-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao(s) Apelado(s) em contrarrazões. -
23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0800193-50.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA SILVA COUTO RÉU: BANCO C6 S.A.
ALINE DA SILVA COUTO demandou em face de BANCO C6 S.A, pedindo: 1) A exclusão do nome da autora doas cadastros de restrição ao crédito; 2) “que sejam cancelados e declarados inexistentes quaisquer contratos e débitos em nome da Autora junto ao Réu”; 3) “procedência do pedido para condenar a Parte Ré a compensar a Parte Autora pelos prejuízos morais causados, no valor de R$ 45.000,00”.
Narra que: “O Réu, sem qualquer justificativa plausível, está cobrando a Autora por um contrato denominado MANCC1558725075, o que perfaz uma dívida total em nome da Parte Autora na monta de R$ 802,42 vale dizer completamente desconhecido pela mesma, o qual jamais foi legitimamente pactuado e que gerou débito ilegítimo que totaliza até a presente data o valor acima mencionado.
A instituição financeira Ré ao ser contactada pela Autora informou que o contrato supra se refere a débitos condizentes a crédito concedido a Autora, se limitando a esclarecer a Autora que se havia pendência de pagamento de débitos atrelados ao seu CPF esses deveriam ser pagos, sejam estes referentes a qualquer serviço que seja”.
Inicial instruída com documentos.
Dentre eles, o index 41397347, segundo o qual constam duas anotações em nome da autora, sendo uma delas, a precedente, realizada pelo réu.
JG deferida no index 48814997.
Contestação no index 53280451, em que a parte ré sustenta que a autora contratou uma conta corrente e cartão de crédito.
Como provas da contratação, faz referência, na inicial, à fotografia do RG e ao comprovante de entrega do cartão, no mesmo endereço da inicial.
Afirma que “Em 30/03/2021 a parte autora realizou o desbloqueio do referido cartão, quando passou a transacionar habitualmente por meio dele, inclusive, realizando pagamentos recorrentes.” “Ocorre que, a partir de 05/2021 deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, o que motivou a inclusão do CPF da Parte Requerente no rol de inadimples.
Neste aspecto, importante mencionar inclusive a existência de transações próximas à residência da parte autora, demonstrando a inexistência de qualquer suspeita em face da utilização do cartão em questão.” Contestação instruída com documentos, dentre eles o contrato do cartão de crédito no index 53280466, onde não consta assinatura física ou digital.
Réplica no index 53309843.
Nenhuma das partes requereu provas.
Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Relatados, decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência da relação contratual entre as partes.
A parte autora afirma que nunca celebrou qualquer contrato com o réu ao passo que o réu afirma a contratação de conta corrente e cartão de crédito.
Junta as faturas de cartão de crédito.
Não exibe contrato assinado, seja fisicamente seja virtualmente.
Apenas as faturas do cartão de crédito e a foto do RG da autora não são provas suficientes de que houve a celebração de qualquer contrato.
Quiçá, aliadas a outras provas, poderiam produzir acervo probatório suficiente.
Isoladas, não serviram a comprovar a relação afirmada.
Assim, por falta de provas cuja produção cabia à parte ré, admito como verdadeiro o fato alegado pela autora: o de que não houve qualquer contratação com o réu.
Assim, a dívida ´inexistente e a anotação de seu nome no cadastro SPC, ilícita.
Em que pese a existência de outar anotação e a falta de prova quanto à propositura de ação específica, verifiquei que a anotação feita pelo réu foi antecedente à segunda anotação, do que se extrai que subsistiu, sozinha, por tempo considerável, afastando a aplicação do verbete 385 do STJ.
Para compensar a autora pena ofensa ao seu nome e pela restrição de crédito que dela decorreu, entendo, na esteira de remansosa jurisprudência, que o valor de R$ 8.000,00 é suficiente para os fins pretendidos Dito isso, JULGO: 1)Procedente o pedido para determinar a exclusão do nome da autora doas cadastros de restrição ao crédito.
Embora a obrigação seja da ré, pode ser cumprida por ofício.
OFICIE-SE AO SPC PARA A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO FEITA PELO RÉU. 2)Declaro inexistente o contrato assim referido: “MANCC1558725075, o que perfaz uma dívida total em nome da Parte Autora na monta de R$ 802,42” (ao tempo do ajuizamento), e determino ao réu que, no prazo que lhe for assinalado a contar de sua intimação – realizada esta na forma a ser especificada na execução – proceda à exclusão do registro desse crédito em seus cadastros internos, comprovando-o nos autos. 3)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o terceiro pedido e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este a ser remunerado na forma do art. 406 do CCB a contar do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, diga o credor.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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