TJRJ - 0821663-53.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:50
Remessa
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:42
Documento
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25/07/2025 15:43
Conclusão
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21/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 080.
APELAÇÃO 0821663-53.2022.8.19.0209 Assunto: Extinção / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821663-53.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00065674 APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DEL LAGO ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 APELADO: MAURO SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151823 ADVOGADO: ROGER WILLIAN MAZARAKIS RUBIM OAB/RJ-203403 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
27/06/2025 14:12
Inclusão em pauta
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21/06/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:34
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 17:52
Mero expediente
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14/05/2025 11:05
Conclusão
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09/05/2025 15:07
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821663-53.2022.8.19.0209 Assunto: Extinção / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821663-53.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00065674 APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DEL LAGO ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 APELADO: MAURO SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151823 ADVOGADO: ROGER WILLIAN MAZARAKIS RUBIM OAB/RJ-203403 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO QUER SE MANTER ASSOCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação movida por proprietário em face de associação de moradores a buscar declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do contrato e ressarcimento de valores.
Sentença que deu pela parcial procedência do pedido para declarar a inexistência de vínculo da parte autora com a ré, determinar que a parte ré respeite o direito do autor de ter acesso permanente, pela via principal, exclusivamente ao seu terreno, sob pena de multa diária e condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do estatuto.
Apelo da ré a buscar a total improcedência dos pedidos. 1.
Apesar de a ré afirmar ser inegável a anuência do autor com a associação no momento da compra e venda do imóvel, verifica-se que a compra a venda ocorreu em 2004, mas a associação de moradores foi constituída somente em 2008.
Inobservado, portanto, o Tema 492 (I) STF.2.
Do mesmo modo, não se encontra preenchido o requisito descrito no item (ii) do Tema 492, seja porque os atos constitutivos ainda não existiam, seja porque o imóvel sequer possuía título passível de registro imobiliário, conforme esclarece a cláusula 2.2 do instrumento de promessa de compra e venda. 3.
Deve-se compreender, portanto, que não houve adesão voluntária à associação, nos termos dos itens (i) ou (ii) do Tema 492 do STF, dado que a constituição da entidade só veio a acontecer cerca de três anos depois.4.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do estatuto da associação ré, não se vislumbram fundamentos jurídicos para que o documento venha a ser reconhecido como nulo.
A rigor, deve-se declarar a inexistência de vínculo do autor com a parte ré, visto que o autor não é obrigado a permanecer associado ou a custear os serviços de entidade que não tenha aderido expressamente aos atos constitutivos.
Contudo, não se comprovou que recaia nulidade sob o estatuto da associação ré como um todo, sendo possível a cobrança de taxa de manutenção dos moradores, desde que observados os requisitos delineados pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 492. 5.
Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que o requerente não impugna todos os débitos pretéritos, mas tão somente aqueles constituídos nos últimos três anos à distribuição do processo, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.
Note-se que o demandante comprova, no index 29697224, ter enviado à entidade ré carta com manifestação formal de sua intenção de não se manter filiado à associação demandada, cujo documento data de 09.06.20. 6.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: EM CONTINUAÇÃO, VOTARAM OS 3ª E 4º VOGAIS, RESPECTIVAMENTE DES.
RENATA COTTA E DES.
JEAN SAADI, ACOMPANHANDO O DES.
RELATOR, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
VENCIDO O 1º VOGAL, DES.
CARLOS DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DE SEU RESPECTIVO VOTO. -
28/04/2025 12:37
Conclusão
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19/04/2025 10:46
Documento
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11/11/2024 16:03
Conclusão
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04/11/2024 00:00
Não-Provimento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 13:14
Inclusão em pauta
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12/08/2024 00:00
Sobrestado
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26/07/2024 00:05
Publicação
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25/07/2024 15:06
Inclusão em pauta
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25/07/2024 11:07
Remessa
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07/02/2024 00:07
Publicação
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05/02/2024 11:04
Conclusão
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05/02/2024 11:00
Distribuição
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04/02/2024 12:15
Remessa
-
04/02/2024 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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