TJRJ - 0857081-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de YULIETH PEREZ HERNANDEZ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857081-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YULIETH PEREZ HERNANDEZ RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA Recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, subam ao Eg.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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30/06/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857081-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YULIETH PEREZ HERNANDEZ RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação da tutela para que a ré autorize a realização da prova de título pela autora nos próximos dias 17 e 18 de maio em razão de indeferimento de inscrição.
O requisito da urgência decorre da própria data das provas.
No tocante ao direito, pretende a parte autora que se aplique interpretação determinada ao edital que permita que sua participação na prova e obtenção de eventual aprovação. À margem de discussões acerca da vinculação do edital e interpretação restritiva que, em regra, deve ser emprestada a esse, fato que a simples participação da autora nas provas - pelo narrado na inicial - não gera qualquer prejuízo para a ré ou outros candidatos.
Em sentido contrário, a impossibilidade de participação excluiria a autora da oportunidade de obter a titulação neste momento, obrigando-a a aguardar novo edital da ré.
Nesse contexto, à margem da questão de mérito, tenho que deve ser deferida a medida pleiteada como forma de resguardar até mesmo a efetividade de eventual resultado favorável à autora, no que também tem natureza cautelar o provimento que, reitere-se, não gera prejuízo para a ré, o que viabiliza seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré autorize a participação da autora na prova de título a ser realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2025, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, fica autorizada a ré a, mesmo em caso de aprovação da autora, não emitir qualquer certificação ou documento de reconhecimento de aprovação até que sobrevenha resultado final deste processo, ficando a critério da ré manter suspenso o processo de admissão da autora em seus quadros.
Cite-se e intime-se com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça de plantão, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:57
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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