TJRJ - 0807904-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807904-57.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ROBERTO SOARES CORREIA REQUERIDO: SERASA S.A.
Diante dos documentos apresentados, defiro gratuidade de justiça ao autor.
Começo pela análise da preliminar arguida.
A parte ré alegou irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que os documentos assinados pela parte autora são nulos por terem sido assinados eletronicamente por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil.
No entanto, constato que a procuração está regularmente assinada eletronicamente, e a jurisprudência atual admite o uso de certificação digital privada, desde que não impugnada por elementos objetivos.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer efetivo prejuízo ou falsidade.
REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se houve prévia notificação da parte autora quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré; b) se a anotação realizada no banco de dados da parte ré é oriunda de protesto regularmente lavrado e se isso afasta o dever de notificação direta; c) se a conduta da ré configura falha na prestação de serviço; d) se houve danos morais sofridos pela parte autora em decorrência da anotação; e) se há nexo causal entre a conduta da parte ré e o suposto abalo moral experimentado pelo autor.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind. 174633307.
As partes não requereram a produção de outras provas Sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne os autos eletrônicos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Outras Decisões
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26/02/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ROBERTO SOARES CORREIA - CPF: *07.***.*58-91 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:54
Outras Decisões
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17/09/2024 00:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:33
Juntada de Informações
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13/09/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:28
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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