TJRJ - 0885361-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0885361-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DA COSTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. 1) Recebo a manifestação de ind. 186646954 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber.
Apenas ressalto que, considerando a decisão proferida pela Instância Superior, o presente feito segue procedimento especial, que pressupõe a existência de concurso de credores; 2) Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, destaco que permanece o entendimento de que a medida não deva ser concedida, uma vez que a suspensão dos encargos de mora, a exemplo dos juros, somente é possível no caso de não comparecimento do credor em audiência, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de que seja observado patamar para os descontos realizados em seu vencimento, também não vislumbro o perigo de dano, devendo o feito prosseguir seu regular curso, com a realização da audiência, sendo certo que se faz necessária a análise dos contratos, a fim de afastar as exceções previstas no § 1º do artigo 104-A, do CDC.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A, do CDC, para o dia 25/06/2025 às 12 horas.
Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado.
Observe a serventia que houve o oferecimento de contestação por parte de alguns dos réus.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 11:57
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:16
Juntada de acórdão
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27/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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