TJRJ - 0802690-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:57
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:31
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802690-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO VITORINO BARBOSA RÉU: BANCO SAFRA S A Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
ID 193234507: Intime-se o recorrente para juntar aos autos o comprovante de rendimentos, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802690-48.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO VITORINO BARBOSA RÉU: BANCO SAFRA S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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18/03/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/03/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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