TJRJ - 0804581-28.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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27/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:18
Juntada de petição
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:50
Juntada de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804581-28.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVAIR ANTONIO FONTES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1) Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, a tutela provisória de urgência, desde que fiquem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando que os descontos debitados em sua conta corrente, relativos a um empréstimo que desconhece sejam suspensos.
Havendo conjunto probatório hábil e suficiente capaz de demonstrar, de forma segura, na fase inicial em que se encontra a ação, que a Autora não contratou empréstimo consignado com o Banco Requerido e que a continuidade dos descontos na sua remuneração é altamente prejudicial ante o caráter alimentar da verba, é devida a concessão da tutela de urgência, uma vez demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos relativos a Empréstimo sobre a RMC e Consignação Cartão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto.
Cópia desta decisão, servirá como mandado, ficando a parte interessada ou seu advogado autorizados a entregá-lo do em mãos.
Tendo em vista que foi depositado o valor do empréstimo na conta da autora, determino que, em igual prazo, a autora deposite em juízo o valor recebido, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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