TJRJ - 0809827-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809827-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO PINTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro gratuidade de justiça.
Recebida a emenda à inicial.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com o tema 1150 do E.
STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em que a parte tem conhecimento dos desfalques.
Ora, no caso em tela, o autor sustenta que somente tomou conhecimento do extrato do PASEP em 2024, sendo certo que, conforme ID 189362556, há indicação de saque (outubro de 2014).
Assim, deve esta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Descabida eventual tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do E.TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, com base na alegação de má gestão dos fundos depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. É fato incontroverso que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados na conta PASEPem 30/8/01, data em que se aposentou e teve ciência inequívoca do desfalque. 3. É esse, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. 4.
Quando a presente demanda foi ajuizada, em 2024, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição, de modo que a R.
Sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso desprovido.” (0801466-94.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 27/03/2025 - Data de Publicação: 31/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL E RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
DEMANDANTE QUE TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE SAQUE NO ANO DE 1997, MOMENTO NO QUAL PRESUME-SE QUE DEVERIA A TITULAR TER CONFERIDO O SALDO DE SUA CONTA E IDENTIFICADO EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ((0801585-55.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 31/03/2025 - Data de Publicação: 02/04/2025) Diante desse cenário, intime-se a parte autora, devendo esclarecer se houve alguma das causas de interrupção da prescrição, considerando a previsão contida nos artigos 9 e 10 do CPC e art. 487, II do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809827-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO PINTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha a declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercícios 2023, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Venha, ainda, cópia da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos.
EM CASO DE DESEMPREGO, ESCLAREÇA A PARTE como se mantém, apresentando, em qualquer caso, os documentos referentes ao mantenedor do lar.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, a parte autora deverá a parte se manifestar sobre eventual prescrição, considerando a previsão contida nos artigos 9 e 10 do CPC e art. 487, II do CPC e pelas razões a seguir.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com o tema 1150 do E.
STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em quea parte tem conhecimento dos desfalques.
Ora, no caso em tela, o extrato anexado pelo autor em ID 174231292 indica saque de pagamento de aposentadoria, no valor de R$ 662,19, da conta vinculada ao PASEP,em 08/10/2014.
Assim, deveesta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Descabida eventual tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do E.TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, com base na alegação de má gestão dos fundos depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. É fato incontroverso que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados na conta PASEP em 30/8/01, data em que se aposentou e teve ciência inequívoca do desfalque. 3. É esse, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. 4.
Quando a presente demanda foi ajuizada, em 2024, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição, de modo que a R.
Sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso desprovido.” (0801466-94.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 27/03/2025 - Data de Publicação: 31/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL E RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
DEMANDANTE QUE TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE SAQUE NO ANO DE 1997, MOMENTO NO QUAL PRESUME-SE QUE DEVERIA A TITULAR TER CONFERIDO O SALDO DE SUA CONTA E IDENTIFICADO EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ((0801585-55.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 31/03/2025 - Data de Publicação: 02/04/2025) Sendo assim, determino a intimação do autor para juntar os documentos indicados acima para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e, sem prejuízo, para se manifestar sobre eventualprescrição, considerando a previsão contida nos artigos 9 e 10 do CPC e art. 487, II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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