TJRJ - 0964376-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0964376-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e danos morais ajuizada por ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual postula a concessão da tutela antecipada, para determinar que a ré a forneça o kit de monitorização para o nervo laríngeo recorrente, marca Inomed ou Medtronic no dia de procedimento cirúrgico, bem como seja condenada ao pagamento de reparação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais.
A Autora alega ser cliente do Plano empresarial Sul América, sob o nº de produto 567 e código de identificação 88888 4846 4819 0015.
Afirma que foi diagnosticada com Neoplasia Folicular na Tireoide (Câncer), possuindo três nódulos, motivo pelo qual será submetida à tireoidectomia total e esvaziamento cervical seletivo unilateral.
Argumenta ser necessária a monitorização do nervo laríngeo recorrente, a fim de diminuir as possibilidades de trauma no referido nervo, tendo como consequência alteração ou perda da voz, assim como traqueostomia.
Aduz, também, que seu médico solicitou no dia 04/11/2024, além da internação no Hospital Icaraí, local da cirurgia, um aparelho denominado: OPME, Kit de Monitorização para o Nervo Laríngeo Recorrente, marca Inomed Ou Medtronic.
Frisa que, em 28/11/2024, a Ré autorizou o procedimento de forma parcial, autorizando a internação, mas negando o fornecimento do aparelho referido e requerido pelo médico, que, ao ser contatado solicitou, imediatamente, a reanálise do pedido.
Sustenta que o próprio médico enviou relatório, justificando a necessidade do aparelho, demonstrando a essencialidade do material, a fim de diminuir a chance de traumatismo no nervo responsável pela voz, que realça ser, também, seu meio de trabalho.
Assevera que, em 03/12/2024, a Ré negou a solicitação novamente, obrigando a autora a dirigir reclamação perante a ANS e também na própria ouvidoria da Ré, sendo enviado e-mail pela parte ré em 09/12/2024, informando que manteria a decisão negativa.
Decisão, id. 161224199, deferiu o benefício de gratuidade de justiça à Autora e concedeu a tutela de urgência.
Manifestação autoral apresentada no id. 162400532, afirmando que a ré não cumpriu com a tutela deferida pela decisão, e informando que enviou e-mail ao plano, requerendo a liberação da autorização.
Decisão, id. 162433281, determinou o bloqueio de valores na importância de R$ 4.500,00, a fim de que a autora possa adquirir o material necessário para realização da cirurgia, ante a inércia da ré.
A Ré, em contestação apresentada no id. 164048656, aduziu que a ANS possui rol taxativo, não fazendo jus à cobertura do procedimento, que inexiste qualquer ilegalidade no contrato, sendo todas as suas cláusulas contratuais integralmente válidas, ausentando qualquer justificativa para serem declaradas nulas, e que inexiste comprovação de que houve efetivamente o suposto dano moral suportado pela parte autora, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Petição da parte ré apresentada no id. 167927967, requerendo a suspensão do mandado de pagamento em favor da parte autora, tendo em vista a prévia autorização dos materiais, em cumprimento a liminar.
Réplica apresentada no id. 169612609.
Petição do Réu apresentada no id. 171053221, solicitando a juntada do incluso MLE anexo, para que seja levantado o valor depositado pela parte autora, dado o reconhecimento do cumprimento da decisão.
Acórdão, id. 183897121, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pela produção da prova documental suplementar no id. 186595634, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 191373234. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito o pedido de expedição de ofício à ANS para que informe acerca da obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos requeridos, considerando a desnecessidade de produção da referida prova e, ademais, porque as referidas previsões de coberturas podem facilmente ser consultadas e obtidas no sítio eletrônico da agência e anexadas aos autos pela parte interessada.
A causa se encontra madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre questão de direito, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes as condições da ação (legitimidade e interesse), bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja a condenação da ré a autorizar e custear equipamento para procedimento cirúrgico, além do pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, (sec) 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
A controvérsia consiste no exame da alegada ilegalidade da negativa de fornecimento de material, bem como seus reflexos na esfera extrapatrimonial.
O direito a saúde é fundamental a todo e qualquer ser humano, estando atrelado diretamente ao direito à vida.
Observa-se na hipótese dos autos que o laudo médico do index 161142161 indicou expressamente o quadro grave de saúde da autora e a necessidade de autorização do material para os procedimentos médicos e cirúrgicos.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial.
Os documentos coligidos demonstram, no entanto, que o quadro apontado pela autora em sua inicial denotava necessidade imperiosa da realização do procedimento cirúrgico como meio apto a melhorar seu quadro clínico, em face da enfermidade que lhe acometeu.
Neste sentido, descortinou-se abusiva a negativa inicial de cobertura de custeio integral do material, sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
O rol de cobertura obrigatória é mínimo e qualquer exclusão deve estar expressamente prevista no contrato.
Isso porque, comprovada a necessidade do material e patente a impossibilidade de melhora do quadro clínico do paciente sem a utilização deste, faz-se necessária sua utilização enquanto prescrita pelo médico assistente.
Além disso, deve ser observado que, no contrato de seguro saúde, mais do que em qualquer outra espécie contratual, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, a parte autora mantinha contrato de seguro com a ré, ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter-lhe sido garantida no momento mais crucial de sua jornada, quando foi acometida de enfermidade, e esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela ré, o que somente ocorreu após a concessão da medida antecipatória.
Ora, o dever para com a manutenção da saúde sobrepõe-se a quaisquer cláusulas contratuais ou pareceres contrários a indicação do médico assistente.
Quando tais cláusulas estão em dissonância com o que está consolidado normativa, doutrinária e jurisprudencialmente, a obrigação de fazer o necessário à saúde e à vida do paciente deve ser confirmada.
Entendo que, inobstante o reconhecimento ulterior da ré de cobertura do material, após a concessão da tutela, evidente tal dever, incluído o fornecimento de todos os procedimentos diversos, tais como fornecimento de materiais (OPME), para a manutenção de sua saúde e, consequentemente, o respeito ao direito fundamental à vida.
O dano moral, neste cenário, resta configurado, por extrapolar o mero descumprimento contratual, não sendo razoável que a parte autora, em momento de extrema vulnerabilidade, tivesse recusado seu atendimento.
A negativa a essa determinação médica tem o condão de ensejar transtornos emocionais significativos.
Com efeito, é sabido que a indenização, mormente a título de dano moral, deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
Não deve ser insignificante, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem os direitos daqueles.
Nesta linha de pensamento, reproduzo o texto do verbete sumular 339 desta Corte Estadual que dispõe o seguinte: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira integral de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa.
Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para preservar o caráter preventivo pedagógico da condenação imposta e condizente ao caso em questão, considerando a intensidade do dano causado ao consumidor que procurou o serviço médico, com indicação de cirurgia com utilização de materiais, o que lhe foi negado.
Assim, entendo que a circunstância em tela evidência que o quantum indenizatório está em consonância com a gravidade da ofensa.
Passo à análise do descumprimento da tutela.
Decisão (Id. 161224199) concedeu a tutela de urgênciapara determinar que a ré, no prazo de 48 horas, fornecesse o kit de monitorização para o nervo laríngeo recorrente, marca Inomed ou Medtronic no dia da cirurgia, a ser agendada em data disponível pelo médico e pelo Hospital Icaraí, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao período de 30 dias de incidência.
A ré foi intimada em 10/12/2024, conforme certidão do OJA (id.161547717).
A Autora (id. 162400532) noticiou o descumprimento da tutela, vindo a ser proferida decisão que determinou o bloqueio de valores (id. 162433281).
Houve expedição do mandado de pagamento em 19/12/2024, conforme id. 163791395.
O descumprimento é evidente e a multa se torna devida.Todavia, entendo que o parágrafo primeiro do artigo 537 do CPC é expresso ao permitir ao juiz a modificação do valor, o que decorre da possibilidade de se tornar exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, da situação fática e da justificativa apresentada para o retardo.
Neste sentido, consigne-se que o objetivo da imposição da multa cominatória é tão somente o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nestecenário, entendo adequada a fixação do valor da multa acumulada para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se afigurar mais consentâneo com a hipótese fática dos autos.
Embora a autora, em réplica, tenha comprovado que obteve acesso ao numerário pelo Banco do Brasil apenas em 30/12/2024 e que conseguiu realizar a cirurgia em 23/1/2025, com o fornecimento de material diretamente pelo Réu, tendo ocorrido, inclusive, a devolução dos valores bloqueados (id. 169612620), o valor consolidado ora fixado se afigura o mais adequado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) confirmar a decisão que antecipou a tutela, tornando-a definitiva (id. 161224199); ii) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença, calculada em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Reconheço, ainda, o crédito em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, referente à multa cominatória por descumprimento da obrigação liminar, devendo sofrer atualização monetária e juros a contar da data de intimação para cumprimento do julgado.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0964376-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Recolhidas as custas pela parte ré, no prazo de 5 dias, cumpra-se a parte final da decisão, em Id. 183955650. 2.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:46
Juntada de acórdão
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Informações
-
29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Informações.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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