TJRJ - 0837336-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0837336-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestivamente, bem como a parte autora apresentou réplica tempestiva. Às partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
JAMILA WARWAR -
30/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHEL FRANCA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837336-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por LUCIANA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA, em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deduziu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que: ‘ Ré SE ABSTER E QUE SEJA PROIBIDA DE REALIZAR AO CORTE DE LUZ NO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA ENGENHEIRO SOUZA FILHO, Nº 1075, RIO DE JANEIRO/RJ, CÓDIGO DE INSTALAÇÃO 0420193801, CÓDIGO CLIENTE 335007275 sob PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.' É o Relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela que está descrita no artigo 300 do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada por meio da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da autora.
No mais, as questões fáticas e jurídicas, quanto ao modo de aferição, fiscalização e cobrança do serviço fornecimento de energia elétrica,tipicamenteinerentesà dinâmicadoDireito Regulatório, estãorevestidas da precariedade e da unilateralidade das provas coligidas à inicial, sendo indispensável a dilação probatória.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015,INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação), a ser realizada no dia 18 de junho de 2024, às 11:00h.
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
As partes (s) rés (s), devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, para admissão à audiência, sendo certo que poderão constituir seus advogados, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio.
Defere-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC), porque se trata de citação de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ ou com endereço eletrônico já cadastrado e disponível no Banco de Dados do Poder Judiciário, ainda em fase de implantação, conforme regulamentodo CNJ (Resolução CNJ 455/2022).
O(s) réu(s) fica(m) cientes de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será(ão) considerado(s) revel(éis).
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:00
Juntada de carta
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18/06/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/04/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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