TJRJ - 0801230-21.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801230-21.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MARIA DE FREITAS GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação revisional, proposta por Edileuza Maria de Freitas Gonçalves em face de Itaú Unibanco Holding S/A.
A autora aduziu que solicitou serviço de empréstimo junto ao réu, na data de 16 de maio de 2017, no valor de R$15.000,00, para pagamento em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$433,20.
Afirmou que a taxa de juros acordada no contrato é de 2,25%, porém, tempos depois, teve ciência que o empréstimo foi celebrado sob regime de juros compostos, o que é proibido.
Asseverou que, ao realizar o recálculo do empréstimo, nas mesmas condições e soo o regime de juros simples, constatou que o valor das parcelas deveria ser de R$363,88.
Concluiu, assim, que o réu cobrou, de maneira indevida, R$69,32 a mais durante 69 meses, sendo que ainda restam três meses para cumprimento do contrato.
Com a inicial vieram os documentos de id 50560169 a 50561352.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pleito de antecipação da tutela, nos termos da decisão de id 51831850.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 55115470, instruída com a documentação de id 55115472 a 55115476.
Arguiu a preliminar de mérito da prescrição.
Impugnou o valor dado à causa, assim como o pedido de gratuidade de justiça.
Sustentou a ocorrência da decadência.
No mérito, defendeu que não há falar em abusividade ou ilegalidade contratual, eis que a avença foi livremente convencionada entre as partes.
Refutou o pleito de repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id 59233141, acompanhada do contrato de id 59233145.
Decisão saneadora no id 94123422, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Não obstante, veio aos autos informação do falecimento da autora (id 165543052), conforme certidão de óbito de id 165947552.
Suspensão do feito, nos termos da decisão de id 167995246.
No id 170000569, os herdeiros Ana Maria e Marco Polo manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito.
No id 176154438, foi determinado que se aguardasse a manifestação do outro herdeiro (Marco Vinícius).
No id 184886496, o advogado constituído nos autos informou que o desinteresse do herdeiro Marco Vinicius no prosseguimento feito, conforme declaração de id 184888053. É o relatório.
Decido.
Diante do falecimento da autora e do desinteresse dos herdeiros em requererem a habilitação nos autos, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não há como prosseguir com a presente ação, por faltar pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida na decisão de id 51831850.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
29/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 04:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:25
Expedição de Informações.
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16/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DE FREITAS GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DE FREITAS GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA MARIA DE FREITAS GONCALVES - CPF: *21.***.*45-78 (AUTOR).
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31/03/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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