TJRJ - 0810714-95.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0810714-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILDA DINIZ DE ABREU RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ao interessado sobre juntada de AR negativo.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
MARCIA CHRISTINA ROSA FOGANHOLI -
01/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LEILDA DINIZ DE ABREU em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810714-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILDA DINIZ DE ABREU RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação na qual a parte autora reclama de cobranças indevidas em seu provimento de aposentadoria, afirmando que nunca firmou qualquer contrato com o réu.
Nesse sentido, postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos da cobrança intitulada de “Contribuição ABCB”.
Inicialmente,Defiro gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, ou seja, a urgência e a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, deve ser prestigiada a palavra da parte autora neste momento processual, na medida em que não é possível a produção de prova consistente em fato negativo.
Em outras palavras, não existem meios para que a parte demonstre que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré.
Somente o réu é capaz de produzir tal prova.
Contudo, existe a necessidade de cumprimento dos procedimentos previstos na lei processual até a solução do mérito da causa, não podendo uma pessoa vulnerável economicamente aguardar esse tempo, sob pena de grave comprometimento de seu já escasso orçamento. É evidente que a análise processual neste momento é pautada em juízo não exauriente, sendo que em havendo a devida comprovação da legalidade e legitimidade das cobranças e do empréstimo impugnado, a medida será revertida e com as sanções próprias previstas no ordenamento em desfavor do demandante.
Mas, neste momento, tanto a urgência quanto a probabilidade estão presentes, o que autoriza o acolhimento do requerimento da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a suspensão dos descontos das parcelas intituladas de “Contribuição ABCB” nos proventos mensais da parte autora.
Oficie-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para ciência da presente decisão.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810714-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILDA DINIZ DE ABREU RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para que compareça em cartório, no prazo de 05 dias a contar da intimação, para que ratifique os poderes conferidos na procuração constante nos autos, exibindo o documento de identidade idêntico aos dos autos.
Comparecendo ou não a parte deve o cartório certificar o ocorrido e abrir imediata conclusão.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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