TJRJ - 0820567-36.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:48
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 21:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820567-36.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
O.
P.
MÃE: GLAUCIANNE DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: ADRIANA DA COSTA PEREIRA ENSINO FUNDAMENTAL PRE ESCOLA E CRECHE, BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA Trata-se de Ação proposta por B.
D.
O.
P. em face de DRIANA DA COSTA PEREIRA ENSINO FUNDAMENTAL PRE ESCOLA E CRECHE, BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA Narra a inicial, em síntese, que o autor, menor impúbere, no intuito de se matricular para o ano letivo de 2023, identificou que a 2ª ré ofertava bolsa de estudos através de escolas conveniadas, entre elas a 1ª ré; que firmou o contrato de bolsa de estudos, antecipando o pagamento de R$ 100,00 reais, figurando no contrato como instituição concedente a 1ª ré e figurando como interveniente anuente a 2ª ré; que, após reunião de toda a documentação necessária, procurou a escola ré para efetivar a matrícula e fora informada que não seria possível concluir o procedimento porque a escola não conseguia contato com a instituição concedente; que tentou resolver administrativamente tanto com a escola, quanto com o instituto Educa Mais Brasil; ao final, em sede tutelar, pede a imediata concretização da matrícula; no mérito, formula pedido indenizatório pelos danos experimentados e pela perda do tempo útil.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida nos termos da decisão do index 41902910.
O 1º réu apresentou contestação no id. 5317086, alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a escola não mais oferece turmas do pré-escolar e que comunicou esta situação ao segundo réu em outubro de 2017, mas a empresa não tomou as providências necessárias para bloquear o oferecimento de vagas.
Aduz que a segunda ré foi negligente ao não atualizar a situação cadastral da escola, mesmo tendo sido comunicada das alterações realizadas.
Explica que no ano letivo de 2023 somente ofertará vagas para o ensino fundamental até pelas limitações físicas do local.
Rechaça, por fim, qualquer condenação em danos morais porque não realizou diretamente a matrícula e nem sequer recebeu quaisquer valores por esta transação.
O 2º Réu apresentou contestação no index 45412183, BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA, após explanação sobre suas atividades e fins, contesta o pedido sustentando que o contrato 1 / 3 firmado entre as partes previu que a concessão de bolsas de estudo está condicionada à disponibilidade de vagas firmado entre as partes previu que a concessão de bolsas de estudo está condicionada à disponibilidade de vagas para o período letivo inicial do curso, de modo que, em havendo o preenchimento de todas as vagas destinadas aos bolsistas do programa Educa Mais Brasil, não mais será possível à matrícula com a utilização do benefício.
Por outro lado, mesmo havendo vagas disponíveis na Instituição de Ensino, a matrícula do candidato não é garantida apenas a partir da contratação da bolsa, vez que, o aluno precisa ser aprovado no processo seletivo da escola.
Em seguida, explica que a parceria com a primeira ré continua ativa, porém suspensa para a liberação de novas vagas e que no momento do contrato a bolsa estava disponível, contudo, quando da efetivação da matrícula, não mais havia vagas disponíveis.
Nestes casos o contrato prevê que o contratante deve entrar em contato com o programa de bolsas e optar entre o remanejamento do seu benefício para curso ou Instituição de Ensino diversa ou a rescisão contratual cumulada com reembolso pela taxa de adesão, o que não foi feito pela parte autora.
Por fim, considerando que respeitou todas as normas contratuais, alega não existir fundamento válido para a sua condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica e houve o saneamento do feito, com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Vista ao Ministério Pública para parecer final. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Destaque que, é dever dos requeridos, na condição de fornecedores de serviço, assumir plenamente a responsabilidade em prestar os serviços contratados e, eventualmente, responder de forma objetiva pelos danos sofridos pelos consumidores, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada ao menos uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência de vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros Aduz a parte autora que, no intuito de se matricular para o ano letivo de 2023, identificou que a 2ª ré ofertava bolsa de estudos através de escolas conveniadas, entre elas a 1ª ré; que firmou o contrato de bolsa de estudos, antecipando o pagamento de R$ 100,00 reais, figurando no contrato como instituição concedente a 1ª ré e figurando como interveniente anuente a 2ª ré; que, após reunião de toda a documentação necessária, procurou a escola ré para efetivar a matrícula e fora informada que não seria possível concluir o procedimento porque a escola não conseguia contato com a instituição concedente.
A parte ré, por sua vez, argui que, a parceria com a primeira ré continua ativa, porém suspensa para a liberação de novas vagas e que no momento do contrato a bolsa estava disponível, contudo, quando da efetivação da matrícula, não mais havia vagas disponíveis.
Nestes casos o contrato prevê que o contratante deve entrar em contato com o programa de bolsas e optar entre o remanejamento do seu benefício para curso ou Instituição de Ensino diversa ou a rescisão contratual cumulada com reembolso pela taxa de adesão, o que não foi feito pela parte autora.
Por fim, considerando que respeitou todas as normas contratuais, alega não existir fundamento válido para a sua condenação em danos morais.
Compulsando os autos observo que, o autor logrou comprovar que, ela seguiu todas as instruções e processos para participar do programa de bolsas oferta pela segunda ré, inclusive fazendo pagamento de adesão, conforme ids. 38372044/ 38372044.
Dessa forma, tenho que o autor logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma como impõe o art. 373, I, do CPC, enquanto os réus não lograram comprovar nenhuma excludente de responsabilidade.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa, só podendo afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade nas formas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade por nenhuma excludente de responsabilidade prevista no CD Considerando que, o ano letivo já se encontra em curso, não sendo possível mais, a matrícula para o ano letivo de 2023, forçoso concluir pela perda do objeto no ponto.
No que concerne à indenização por dano moral, o E.TJRJ vem reconhecendo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em casos semelhantes ao que se aprecia, quando o consumidor necessita recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento do seu direito, ante as recusas injustificadas da fornecedora de serviços a solucionar a demanda na via administrativa.
Diante do exposto, merece as rés serem condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da presente, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS RENATO CORNER em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829909-47.2024.8.19.0054
Natalia Nascimento da Silva Severiano Do...
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:53
Processo nº 0801831-87.2025.8.19.0028
Christiano de Oliveira Costa
Municipio de Macae
Advogado: Luis Claudio Bastos Prata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 08:58
Processo nº 0826150-31.2024.8.19.0004
Maria de Fatima Quirino
Banco Bmg S/A
Advogado: Simone Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 17:14
Processo nº 0802666-92.2025.8.19.0087
Rogerio Monteiro de Oliveira
Lagar Clube de Beneficios Mutuos
Advogado: Lucas Ulrichsen Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:57
Processo nº 0801339-18.2022.8.19.0023
Angelica Machado da Silva Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sidney Bonifacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 10:39