TJRJ - 0813398-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813398-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBER GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de ajuizada por WEBER GONCALVES DA SILVA em face do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A visando a instauração de procedimento especial de rapactuação de dívidas devido ao superendividamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a emenda à inicial em ID 166899311.
Petição apresentada pela parte autora reafirmando a condição de superendividamento em ID 172424665. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a ação trata de pedido de instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, permite ao juiz instaurar um processo de repactuação de dívidas a pedido do consumidor superendividado.
Esse processo inclui uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, onde o consumidor pode propor um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
O superendividamento é definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar todas as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como uma renda de R$ 600,00.
As dívidas não relacionadas ao consumo não são consideradas para a preservação do mínimo existencial.
A decisão que determinou a emenda à inicial fundou-se na análise do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial como uma renda equivalente a R$ 600,00 e foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para adequar a petição ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
O Decreto nº 11.150/2022 é um ato normativo secundário, fundamentado no artigo 84 da Constituição Federal e na Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003 para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e tratar do superendividamento.
Ele está respaldado por diversas disposições legais, como os Artigos 6º, XI e XII, Art. 54-A, § 1º, Art. 54-B, V, Art. 104-A e Art. 104-C, § 1º da Lei nº 8.078/1990, conforme modificada pela Lei nº 14.181/2021, que delegam a regulamentação de aspectos relacionados à preservação do mínimo existencial.
A análise da validade do decreto deve ser realizada com base nos critérios legais e regulamentares pertinentes, os quais foram observados durante sua elaboração.
As disposições do decreto não violam direitos fundamentais nem a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, foram desenvolvidas após estudos técnicos considerando o impacto econômico e social das abordagens para o mínimo existencial.
O decreto visa equilibrar a proteção ao consumidor com a saúde do mercado de crédito, promovendo, assim, a estabilidade econômica e a segurança jurídica nas relações de consumo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e sua alteração pelo Decreto nº 11.567/2023 em casos similares.
Diante disso, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para adequar a ação ao procedimento comum.
No entanto, esta apenas reafirmou o comprometimento da sua renda, que, no entanto, é superior ao mínimo existencial estabelecido na regulamentação da Lei, conforme contracheques apresentados nos ID`S 151948886, 151948887, 151948889 e 151948890.
A petição inicial deve conter os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC. É sabido que, caso o juiz identifique que a petição inicial não preenche esses requisitos ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, ele deve determinar que o autor emende ou complete a petição.
Se o autor não cumprir essa determinação, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321.
Nesse mesmo sentido, o art. 485 do CPC também estipula que o juiz não resolverá o mérito da ação quando indeferir a petição inicial.
Portanto, o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e a correção de eventuais defeitos são fundamentais para que a ação possa ser devidamente analisada e julgada pelo mérito.
No presente caso, apesar da determinação para emendar a inicial visando adequação ao procedimento perseguido ou ainda ao procedimento comum, a parte autora não atendeu às solicitações do juízo.
Ante ao exposto INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 321. p. único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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