TJRJ - 0812794-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0812794-54.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA BRITTES RABELO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por CARMEM LUCIA BRITTES RABELO DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A A inicial de index 132747268 veio instruída com os documentos de index 132747284/132747297.
Manifestação do autor index 158396688, informando seu desinteresse em prosseguir com a demanda. É o breve relatório.
Decido.
Considera-se proposta a ação com a simples distribuição da petição inicial.
Ao autor é facultado desistir da ação por ele proposta, exigindo-se o consentimento do réu, segundo o §4º do artigo 485 do CPC, caso já tenha sido oferecida a contestação.
No caso em tela, considerando-se que não houve o oferecimento da contestação, eis que sequer foi aperfeiçoado o ato citatório, mostra-se desnecessária a anuência da parte ré quanto ao pedido de desistência.
Nesse sentido, deve a presente demanda ser extinta pela desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas eventualmente remanescentes pelo autor, ora desistente, com fulcro no art. 90, caput, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
PI BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de THAIZ DA SILVA GIL MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:52
Outras Decisões
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20/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de THAIZ DA SILVA GIL MARINHO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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