TJRJ - 0804498-37.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA DE ASSIS XAVIER DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804498-37.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
X.
D.
M.
V., RENATA DE ASSIS XAVIER DE MORAIS RÉU: ASSOCIADOS OFTALMOLOGICOS DA ZONA OESTE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de erro médico.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, isto porque, não é narrada na inicial qualquer falha na prestação dos serviços do segundo réu.
Se houve erro na prescrição do grau dos óculos da parte autora, o legitimado passivo é o médico e/ou clínica responsável pelo atendimento e sem qualquer ingerência do segundo réu.
O simples fato do credenciamento do médico e/ou clínica pelo plano de saúde não é suficiente para responsabilizá-lo pelos atos de terceiro, mormente porque, na hipótese dos autos, os supostos responsáveis pelo erro estão devidamente identificados nos autos.
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo segundo réu e determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
Anote-se onde couber.
Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por outro lado, rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo primeiro réu, isto porque, a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em Juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço e, neste caso, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Fato do serviço é todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício.
Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, vindo a causar dano, deve se ter em mente o prazo quinquenal, sempre que se quiser pleitear indenização.
Nessa ordem, como os fatos narrados na inicial se passaram em dezembro de 2021 e a demanda ajuizada em março de 2024, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Sem outras preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de erro médico por parte do primeiro réu no atendimento aos autores.
Em provas, as partes solicitaram a prova oral, pericial e documental superveniente.
Defiro a prova pericial médica a fim de averiguar a existência de erro, para tanto, nomeio a Dra.
FATIMA CRISTINA RIBEIRO R.
FERREIRA, que poderá se intimada pelo e-mail: [email protected] para dizer se aceita o encargo.
Homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00, que deverão ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% do valor para cada.
Observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
Defiro a prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da segunda autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, em audiência que será designada após a realização da prova pericial.
Defiro a juntada da prova documental superveniente no prazo de 15 dias, após a realização da perícia, se houver interesse das partes, dando-se vista a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA DE ASSIS XAVIER DE MORAIS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/03/2024 20:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/03/2024 20:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/03/2024 20:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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