TJRJ - 0929937-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0929937-22.2023.8.19.0001 Classe: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PRISBYA OTICA CINE FOTO LTDA RÉU: CONDOMIO DO EDIFICIO CATETE CENTER DECISÃO Id 161277800.
PRISBYA OTICA CINE FOTO LTDA opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 159610452), a qual indeferiu a produção de prova pericial, uma vez que esta seria a principal prova do ora Embargante, o que, supostamente, estaria cerceando o seu direito de defesa.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença verificando a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, de modo que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 159610452) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
16/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA REIS E SILVA em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DAGOBERTO NEY VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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