TJRJ - 0825717-85.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARIANO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
 - 
                                            
04/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
O recurso foi ofertado tempestivamente; entretanto, havendo pedido de gratuidade de Justiça, foi intimado o recorrente a fim de que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, este deixou seu prazo transcorrer in albis.
Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 17:52
Não recebido o recurso de CHRISTIAN MARIANO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*29-90 (AUTOR).
 - 
                                            
30/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2025 14:43
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARIANO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. - 
                                            
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARIANO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento, uma vez que a própria lei 14063/20, no seu art. 2º, § único, expressamente exclui a aplicação aos processos judiciais: "Art. 2º, § único: "O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;".
Intimem-se. - 
                                            
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
30/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2025 07:38
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 19:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
23/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2025 20:53
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
19/06/2025 20:53
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/06/2025 20:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
 - 
                                            
10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/06/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
10/06/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 10:22
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. - 
                                            
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/05/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
12/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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