TJRJ - 0810739-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810739-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELLEN SILVEIRA LUNA RÉU: VETERINARIA LERVET LTDA 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - O prontuário médico, ainda que de um animal, é direito de qualquer paciente e a recusa configura ato ilícito.
Nesse sentido, resta evidente a probabilidade do direito alegado pela parte, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a veterinária ré proceda a entrega do prontuário do animal descrito na petição inicial, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Cite-se e intime-se por oficial de justiça de plantão, instruindo o mandado com cópia desta decisão e da petição inicial.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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