TJRJ - 0314089-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:58
Remessa
-
17/08/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:56
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:53
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:55
Conclusão
-
24/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:28
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL QUINTA D'OR em face de FRANCISCO THEMISTOCLES QUEIROZ DE VASCONCELOS e GLÓRIA MARIA DE VASCONCELOS, na qual a parte autora alega que os réus estariam inadimplentes com sua obrigação de pagar a contraprestação dos serviços hospitalares de internação prestados ao primeiro réu.
Aduz que o convênio de saúde dos réus UNIMED RIO DELTA teria negado a cobertura e que, após devidamente informados, os réus teriam decidido prosseguir com atendimento em caráter particular./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do IE 13/515./r/r/n/nEmbargos monitórios em fls. 535/553.
Réus embargantes sustentam a necessidade de dilação probatória quanto aos documentos apresentados na inicial, pois questionam a idoneidade dos documentos para a formação de futuro título executivo judicial.
Alegam vício de consentimento e controvérsia em relação à cobrança particular devido à informação de existência de convênio constar nos documentos apresentados pelo hospital.
Pugnam pela denunciação à lide de UNIMED, que descumpriu obrigação consumerista/r/r/n/nRéplica no ID 665/676. /r/r/n/nDeferida a denunciação da lide no ID 681. /r/r/n/nDeferida JG em favor da parte ré embargante no ID 696. /r/r/n/nContestação da denunciada no ID 789/797.
Alega prescrição quinquenal, bem como sua ausência de responsabilidade devido à assinatura de contrato particular entre os réus e o autor. /r/r/n/nRéplica autor ID 892/896. /r/r/n/nRéplica réus ID 898/902. /r/r/n/nEm provas, os litigantes se manifestaram às fls. 903/904, 910/912, no sentido de não terem outros elementos de convicção a produzir/r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nAfasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela denunciada, tendo em vista que trata a presente de pagamento de despesas em razão de descumprimento do contrato de prestação de serviço de saúde, sendo aplicável o art. 205, do CC, que prevê o prazo prescricional decenal, em linha com precedente do E.
STJ:/r/r/n/nCIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Precedentes. 2.
Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil, relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)/r/r/n/nNa espécie, observa-se que as despesas hospitalares foram contraídas em 18 de janeiro de 2017, sendo a presente ação proposta em 13 de janeiro de 2021 e, em 17 de janeiro de 2022, efetivada a citação, razão por que não há como se acolher a alegação de prescrição./r/r/n/nAfasto a preliminar de desinteresse arguida pelos réus/denunciantes, uma vez que é evidente a idoneidade dos documentos comprobatórios acostados pela parte autora, estando inclusive assinado pela parte ré. /r/r/n/nLogo, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação e havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a prolação de sentença de mérito./r/r/n/nO contrato foi celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a interpretação de modo a preservar o seu escopo, sob pena de sujeitar o consumidor aderente a situação de manifesta desvantagem (art. 51, IV do CDC)./r/r/n/nSem embargo, é sabido que o procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer:/r/r/n/nNesse sentido, estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil:/r/r/n/n'A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:/r/r/n/nI - o pagamento de quantia em dinheiro;/r/r/n/nII - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;/r/r/n/nIII - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.'/r/r/n/nÉ fato incontroverso a existência da dívida em relação aos serviços médicos prestados em favor dos réus/denunciantes.
O ponto controvertido trata da responsabilidade pelo pagamento das despesas médico hospitalares decorrentes da cirurgia do primeiro réu. /r/r/n/nCabe destacar que o autor juntou documentos aptos à demonstração de que o procedimento cirúrgico estava sendo realizado com o caráter particular, tendo em vista a menção escrita de 'não autorização' pelo convênio. /r/r/n/nO contrato de prestação de serviços foi redigido com termos claros e precisos acerca da obrigação assumida, bem como sem obrigação excessivamente onerosa, de modo que não se configura estado de perigo (art. 156 do CC). /r/r/n/nPrevalece, portanto, o direito do autor de ser ressarcido pelos réus, a quem se assegura o direito de discutir o direito de regresso em face do plano de saúde./r/r/n/nEsse é, inclusive, o posicionamento da Corte Superior: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
ORÇAMENTO PRÉVIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/07/13.
Recurso especial interposto em 16/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal está em dizer: i) se a ausência de orçamento prévio exaustivo acerca do serviço médico-hospitalar de emergência viola o art. 40, do CDC; ii) se a relação negocial de prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento fixado pelo artigo 156 do CC/02: estado de perigo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia. 7.
Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor.
Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital. 8.
O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 9.
O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. 10.Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. 11.
Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)/r/r/n/nUltrapassada a lide principal, passo à análise da denunciação à lide, valendo frisar que estabelece o art. 125 do Código Civil: /r/r/n/n'(...) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: /r/r/n/nI - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; /r/r/n/nII - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...)'./r/r/n/nDevido à existência de relação contratual entre o paciente, ora réu, e o Plano de Saúde, não restam dúvidas acerca da legitimidade da denunciada para figurar como parte no presente feito./r/r/n/nNo contexto do contrato de adesão firmado entre os litigantes, a interpretação de suas cláusulas deve ocorrer da forma mais favorável ao participante aderente, limitando-se eventuais condutas abusivas da parte estipulante, em consonância com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva, nos termos dos arts. 422 e 423 do CC. /r/r/n/nNo entanto, constata-se que a negativa da denunciada, além de contrariar o dever de boa-fé contatual, viola a legítima expectativa da prestação dos serviços pactuados e, portanto, do atingimento do próprio cerne do acordo, eis que não há provas pela denunciada de que os serviços contratados (IEs 164/512) não estavam abarcados pelo negócio jurídico entabulado entre as partes. /r/r/n/nDe mais a mais, a denunciada não comprovou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos denunciantes, não se desincumbido do ônus, conforme art. 373, CPC./r/r/n/nDessa forma, deve ser a denunciada condenada ao pagamento da quantia mencionada na inicial, diante da recusa indevida em aprovar os procedimentos médicos que deram origem aos valores cobrados na lide principal. /r/r/n/nEste Egrégio TJRJ decidiu nesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO VISANDO À COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS NÃO REALIZADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DIREITO À COBERTURA NÃO AFASTADO.
ART. 373, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DIRETA (PER SALTUM) DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando à cobrança por serviços médicos hospitalares proposta por Rede D'Or São Luiz S/A em razão de a ré ter firmado termo de compromisso assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados que por qualquer motivo não forem pagos pelo plano de saúde. 2.
A possibilidade de cobrança em face de quem assumiu a obrigação restou decidida em acórdão transitado em julgado, que determinou a denunciação à lide do plano de saúde. 3.
Julgamento da denunciação da lide, nos termos do art. 129 do CPC, não tendo a companhia de seguro saúde denunciada comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da denunciante à cobertura, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Reconhecimento da obrigação de a seguradora denunciada arcar com a dívida, condenando-a diretamente, per saltum, conforme entendimento do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
Provimento do recurso. (0033290-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nE ainda:/r/r/n/n0039683-43.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível.
Ação de Cobrança de Despesas Hospitalares.
Alegação de recusa de custeio pela operadora de saúde.
Pretensão dirigida ao espólio da falecida paciente e de sua filha, na qualidade de responsável financeira.
Denunciação à lide da CASSI.
Plano de saúde de autogestão.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Incidência do CDC na lide principal.
Incontroversa a internação da falecida paciente e o tratamento dispensado pelo nosocômio autor.
Tampouco restou impugnada a quantia cobrada.
Descumprimento do art.373, II, do CPC.
Termo de ciência e responsabilidade redigido de forma clara.
Ausência de violação ao Dever de Informação.
Quanto à lide secundária, diga-se que não tem incidência o CDC.
Operadora de saúde CASSI.
Entendimento firmado pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n.1.285483/PB.
Aplicação do verbete sumular n.608 do E.STJ.
Porém, a interpretação do pacto deve ser feita em consonância com a Boa-fé Objetiva e a Função Social dos Contratos, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil.
Abusividade da cláusula contratual que previu a exclusão de cobertura de materiais e procedimentos para tratamento de doença prevista no contrato.
Paciente portadora de coronopatia, com aneurisma toraco-abdominial.
Evolução do quadro para urgência.
Recusa de pagamento por alegação de divergências entre códigos que não se admite.
Descumprimento do ônus do art.373, II, do CPC.
Em prestígio ao Princípio da Duração Razoável do Processo e da Efetividade da Tutela Jurisdicional, condena-se diretamente a denunciada ao pagamento da quantia pleiteada pelo autor.
Condenação da denunciada ao pagamento das despesas processuais da lide principal e da lide secundária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor e dos denunciantes.
Jurisprudência e precedentes citados: 0032766-29.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0010988-22.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA); 0014142-10.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 23/06/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0036617-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL; 0020104-59.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0002702-80.2003.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0008598-63.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 20/05/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0033290-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 07/02/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL;0009270-44.2005.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/02/2011 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nCom fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC para constituir o valor de R$ 64.119,02 (sessenta e quatro mil cento e dezenove reais e dois centavos), em título executivo judicial, valor a ser corrigido pelos índices da CGJ/RJ desde o vencimento e acrescido de juros legais, desde a citação e JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a litisdenunciada a pagar o valor acima referido./r/r/n/nCondeno ainda a denunciada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser rateados entre os patronos da parte autora e denunciante./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais./r/r/n/nP.
I. -
24/04/2025 17:57
Conclusão
-
24/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:55
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:40
Conclusão
-
10/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:28
Juntada de petição
-
21/01/2025 20:00
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:09
Juntada de petição
-
28/11/2024 03:19
Documento
-
10/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:51
Conclusão
-
20/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:05
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 07:28
Conclusão
-
16/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 16:14
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:05
Publicado Despacho em 24/06/2024
-
19/06/2024 14:05
Conclusão
-
19/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:54
Documento
-
10/01/2024 12:41
Expedição de documento
-
26/12/2023 17:09
Expedição de documento
-
25/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:35
Conclusão
-
18/09/2023 16:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 06:03
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:12
Conclusão
-
08/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 11:24
Conclusão
-
24/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
28/10/2022 09:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:52
Documento
-
28/09/2022 13:51
Documento
-
27/09/2022 16:39
Conclusão
-
27/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 19:02
Juntada de petição
-
18/05/2022 18:41
Expedição de documento
-
18/02/2022 12:07
Expedição de documento
-
24/01/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:26
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:26
Conclusão
-
17/01/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:18
Juntada de documento
-
27/12/2021 08:57
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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