TJRJ - 0807791-12.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807791-12.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERREIRA MAGELA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a ré para que providencie a documentação solicitada pelo perito à fl. 50.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807791-12.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERREIRA MAGELA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu produção de prova pericial (fl. 46), já a parte ré não se manifestou em provas.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o perito EDUARDO REZENDE FERREIRA – CREA-RJ 2012135773 (e-mail - [email protected], celular: 98307-1300), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o perito, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
11/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Outras Decisões
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28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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