TJRJ - 0809571-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809571-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DUARTE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo a emenda à petição inicial formulada no ID 188666361. 2.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Além do mais, já fora manifestado o não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809571-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DUARTE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor. 2.Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do CPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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